Ausência de perícia técnica inviabiliza adicional de insalubridade a carpinteiro

24 de setembro de 2014

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação imposta à empresa Egelte Engenharia Ltda. de pagamento de adicional de insalubridade a um carpinteiro deferido sem a realização de perícia técnica. A Turma determinou o retorno processo à Vara do Trabalho para nova sentença, após a realização da prova pericial pertinente.

O empregado reclamou que trabalhava na construção do Porto de Itupanema (PA) exposto a agentes nocivos à saúde, como poeira, ruído, cimento, calor intenso e ventilação precária. Afirmou que, embora usasse os equipamentos de proteção (EPIs) fornecidos pela empresa, estes não neutralizavam os agentes insalubres.

A sentença julgou improcedente o pedido. Ao julgar recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA)  deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o seu salário base, com o entendimento que não há obrigatoriedade de realização de prova pericial quando a "insalubridade pode ser aferida por outros meios".

Diferentemente, o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, afirmou que, em princípio, a perícia técnica é imprescindível para o deferimento do adicional. Assim, considerando que a decisão regional violou o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT, excluiu a condenação imposta à empresa e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) para que dê nova sentença, após a realização da perícia. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

BB pagará adicional de insalubridade por ruído de máquina de contar dinheiro

24 de setembro de 2014

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso do Banco do Brasil S/A contra decisão que o condenou a pagar adicional de insalubridade a um bancário exposto diariamente a ruído de 96 decibéis, proveniente de quatro máquinas de contar dinheiro. O ruído extrapolava o limite de tolerância máxima diária de 95 decibéis para duas horas de exposição, conforme previsão legal.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que deferiu ao bancário o adicional em grau médio. Ele trabalhou por mais de sete anos no Setor Regional de Tesouraria (Seret) do BB em Santa Maria (RS) e, segundo informado no processo, não recebeu protetores auditivos adequados para eliminar a insalubridade decorrente das máquinas contadoras de cédulas.

Ao recorrer ao TST, o BB alegou que a atividade desenvolvida pelo empregado não era insalubre ou penosa, nem havia qualquer indicativo de perda auditiva ou prejuízo à saúde dos trabalhadores do setor, porque, segundo o empregador, o nível de ruído dentro da agência seria normal. Sustentou também que não havia prova conclusiva de que o percentual de ruído ou decibéis "agrediu o trabalhador acima dos níveis de tolerância permitido".

O relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou informação da perícia de que o nível de ruído no ambiente de trabalho variava de 87 a 96 decibéis e que, conforme depoimento de representante do banco, as máquinas ficavam ligadas entre uma hora e meia e duas horas por dia. O laudo esclareceu ainda que elevados níveis de ruído, sem abafadores do tipo "em concha" ou plugs auriculares, podem causar "sérios danos ao sistema auditivo, de chiados e zumbidos até surdez permanente e irreversível".

"Considerando que o limite de tolerância máxima diária é de 95 decibéis para duas horas de exposição, conforme previsto no Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78, e que esse ruído era extrapolado, deve ser mantido o pagamento do adicional de insalubridade, conforme decidido pelo TRT-RS", afirmou o relator. Seguindo seu voto, a Turma não conheceu do recurso de revista por não constatar, na condenação, contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, nem violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 189 da CLT – itens alegados pelo banco.

Fonte: TST

Construtora se isenta de condenação por insalubridade que desconsiderou laudo pericial

24 de setembro de 2014

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista interposto pela Milplan – Engenharia, Construções e Montagens Ltda. contra acórdão em que foi condenada a pagar adicional de insalubridade, apesar de laudo pericial contrário.

A decisão regional tinha sido proferida com suporte apenas no próprio entendimento do juiz relator acerca da impossibilidade da eliminação dos efeitos nocivos, sem nenhuma outra prova que o embasasse. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, se o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT prevê a necessidade da prova pericial para o deferimento do adicional de insalubridade, "então é porque essa prova é, no mínimo, imune ao senso comum ou ao ‘prudente arbítrio' do julgador, sob pena de fazer letra morta do referido dispositivo".

De acordo com laudo pericial, embora os empregados trabalhassem em atividade insalubre, a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa neutralizava a exposição a ruídos e agentes químicos. O TRT-ES, porém, entendeu que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído e agentes químicos acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação "sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde, mas somente reduz seus efeitos". Segundo o acórdão, a menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, assim, "não afasta o direito ao adicional pleiteado".

Ao analisar o caso no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte explicou que a decisão regional contrariou a Súmula 80 do TST, pela conclusão de que, apesar de o laudo apontar a eliminação dos dois agentes insalubres, essa eliminação nunca seria possível. Belmonte destacou a inviabilidade de a prova pericial ser desconstituída por senso comum e concluiu, então, por dar provimento ao recurso da Milplan para julgar improcedente a ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem (Sintraconst).

Fonte: TST