CULPA CONCORRENTE - Empresa de telefonia é condenada por doença degenerativa de trabalhadora

08 de setembro de 2014

Por não fazer a análise ergonômica dos postos de trabalho, a TIM Celular foi condenada a indenizar uma operadora de caixa que desenvolveu doença degenerativa durante seu período de trabalho. A decisão é da 7a Vara do Trabalho de Brasília. A empresa deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 5 mil por dano estético, mais R$ 189 mil, em parcela única, referente a 41 anos e 3 meses de pensão.

A empregada é portadora de distúrbio degenerativo na coluna cervical e lombar. Os primeiros sintomas da doença apareceram nove meses depois da admissão da trabalhadora, em 2006. Em seis anos, ela passou por três cirurgias e foi declarada parcialmente incapaz para o trabalho, pois apresenta dificuldade de caminhar.

Segundo a juíza Érica de Oliveira Angoti, titular da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, o estado de saúde da trabalhadora se agravou devido à conduta da empresa, que não fez análise ergonômica dos postos de trabalho, deixando levantar os riscos ocupacionais das atividades da operadora de caixa. “A empregadora permitiu que o trabalho atuasse como agravador das enfermidades degenerativas das quais a autora é portadora”, registrou.

Desde 1990, a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, determina que o empregador faça a análise ergonômica, para adaptar os postos de trabalho às condições e às características dos trabalhadores e proporcione o máximo de conforto, segurança e eficiência de desempenho.

Além dessa regra, de acordo com o processo, a empresa também descumpriu as normas regulamentadoras 7 e 9, por não apresentar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PCMSO). A conduta, para a magistrada, revela que a empresa não deu a devida atenção à saúde dos seus empregados.

Culpa concorrente
A magistrada entendeu que a empregada também é culpada do agravamento de sua condição física. Isso porque apesar de alegar não poder passar muito tempo sentada, relatou fazer faculdade, o que exige que a pessoa permaneça sentada, diariamente, por bastante tempo.

O perito médico que analisou o caso também informou que a autora da ação já havia trabalhado em atividades similares, como atendente de lanchonete, balconista de loja e auxiliar administrativa, atividades com os mesmos riscos ergonômicos.

“Diante de tais fatos, resta evidenciada a culpa concorrente, tanto da ré como da autora, caracterizando-se, ainda que em parte, a responsabilidade civil da ré pelos danos causados à autora”, concluiu a juíza.

Fonte: www.conjur.com.br

FALTA DE COMUNICAÇÃO - Empresa deve recolher FGTS durante período de afastamento por acidente

08 de setembro de 2014

O empregador está obrigado a continuar a efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/1990. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão que determinou o pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador esteve afastado em razão de acidente do trabalho.

A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador já morto. Em seu recurso, a construtora reclamada afirmou que o pagamento determinado aos herdeiros não deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio doença dito "comum", não acidentário.

Mas o desembargador Emerson Alves Lage não concordou com esse argumento. É que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença "comum" durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos serviços à empregadora, o que foi demonstrado pelos laudos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) após o acidente que lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.

Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio doença acidentário (código B91), mas "comum" (código B31), é irrelevante. Ele aplicou ao caso o disposto no artigo 129 do Código Civil: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer".

"O falecido empregado deixou de receber o auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo dado a esta se beneficiar do seu ato omissivo", explicou o julgador, negando provimento ao recurso da reclamada, no que foi acompanhado pelo colegiado. 

Fonte: www.conjur.com.br

Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional

02 de setembro de 2014

O TST, MAIS UMA VEZ, RATIFICOU A LEGÍTIMA SOBERANIA DA PERÍCIA JUDICIAL TRABALHISTA AO DECIDIR QUE INDEPENDENTEMENTE DO ENTENDIMENTO PREVIDENCIÁRIO, CABE AO PERITO MÉDICO JUDICIAL DETERMINAR SE EXISTE OU NÃO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO.

Na publicação trazido no site do TST existe ainda um pequeno equívoco em relação aos termos usados para descrever a doença causada pelo labor. Neste caso, foi utilizado o termo DOENÇA PROFISSIONAL ao invés de doença do trabalho.

O termo DOENÇA PROFISSIONAL, conforme a literatura médica, deve ser aplicado somente aos casos de enfermidades cuja etiologia não possa ser atribuída a outra situação que não o trabalho, como por exemplo nas pneumoconioses ou intoxicações por metais pesados.

Já a DOENÇA DO TRABALHO engloba todas as demais enfermidades que podem ser causadas pelo labor, porém existe a possibilidade de sua aquisição também em situações extralaborais.

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NOTÍCIA

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um empregado da Pirelli Pneus Ltda. e reconheceu seu direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma exigisse que o INSS ateste que a doença profissional foi adquirida em função do trabalho desempenhado, a Turma afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente.  

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão.

O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS.

Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é "o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade".

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Fonte: www.tst.jus.br/noticias