CORREIOS deve empossar candidato considerado inapto por critério não previsto em edital

08 de fevereiro de 2017

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que determinou a admissão de um candidato aprovado em concurso público que foi desclassificado por regra não prevista em edital.

O trabalhador foi aprovado para o cargo de agente de correios (carteiro), porém, ao realizar os exames pré-admissionais, foi considerado inapto ao ser diagnosticado com genovaro (pés planos), alteração angular dos membros inferiores. Ao requerer a nulidade do ato administrativo, ele alegou que outras avaliações ortopédicas atestaram sua aptidão física para a função, e ainda que não havia previsão expressa no edital das doenças que o impediriam de tomar posse.

A ECT sustentou que a reprovação foi baseada em critérios previstos em norma interna da empresa (Manual de Pessoal). “Apesar de aparentemente simples, o dano já existente nos membros inferiores, associado às atividades inerentes ao cargo pretendido, é passível de agravamento com o exercício da atividade cotidiana”, argumentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença do juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que considerou o ato administrativo “viciado e ilegal”. A decisão baseou-se na perícia requerida pelo juízo, que não indicou inaptidão para o cargo, e na ausência no edital de menção à patologia como motivo impeditivo de posse.

TST

No recurso analisado pela Segunda Turma, a ECT defendeu que o exame médico pré-admissional é etapa eliminatória do concurso, e visa avaliar a aptidão física e mental dos aprovados. Manteve também a tese de que o problema físico do candidato o torna inapto para a execução das atividades para qual foi aprovado.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, observou que seria necessário o reexame de fatos e provas para concluir de maneira distinta das instâncias anteriores, procedimento vedado pela Sumula 126 do TST. “Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova decidido ser ilegal o ato que eliminou o candidato do certame, inviável o processamento do apelo, pois, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

Turma ajusta indenização a metalúrgico que perdeu os dedos da mão em acidente de trabalho

06 de fevereiro de 2017

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 700 mil para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral devida a um empregado da Sinobras Siderurgica Norte Brasil S.A. que teve os cinco dedos da mão esquerda amputados em decorrência de acidente de trabalho. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenizações por danos materiais e estéticos no valor de R$ 100 mil cada.

O empregado contou que o acidente ocorreu ao trocar uma peça de uma máquina conhecida por gaiola de alta rotação. Devido à baixa iluminação no local ele não percebeu que a gaiola ainda estava em rotação depois que os equipamentos já tinham sido desligados e introduziu a mão esquerda dentro da engrenagem. Com a sucção, os dedos sofreram esmagamento, trituração e desenluvamento.

Segundo seu relato, somente após o acidente, “que o marcará para o resto da vida”, a empresa tomou as devidas precauções, instalando o mapa de bloqueio de energias perigosas. O operário ressaltou que as péssimas condições de visibilidade e a falta de equipamento de proteção adequada foram determinantes para a ocorrência do acidente.

A empresa alegou, no recurso para o TST, que as indenizações a que foi condenada ao pagamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) foram excessivas, e pediu sua redução para patamares “condizentes com a realidade”.

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a dosimetria do valor da indenização por dano moral está diretamente relacionada com o princípio da restauração justa e proporcional, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a situação econômica de ambas as partes. Na sua avaliação, ao condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$ 700 mil por dano moral, o Tribunal Regional não observou esses parâmetros, fixando valor desarrazoado para o caso. Assim, arbitrou o novo valor indenizatório em R$ 300 mil.

A decisão foi unânime.  

Fonte: www.tst.jus.br

Turma condena empresa por lesão que impediu costureira de trabalhar na mesma função

06 de fevereiro de 2017

A Guararapes Confecções S.A. (Grupo Riachuelo) foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar uma costureira que, em decorrência da atividade que desempenhou por 17 anos na empresa, adquiriu síndrome do túnel do carpo e teve de passar por readaptação para realizar atividades que não exijam esforço físico. Ela receberá R$ 10 mil a título de danos morais, e caberá ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região examinar novamente o caso com base na premissa de que ela tem direito, também, a indenização por danos materiais.

O TRT-RN, ao afastar a condenação por danos materiais, afirmou que, de acordo com laudo pericial, a capacidade de trabalho da empregada foi somente restringida, pois embora tenha ficado incapaz para atividades que exijam esforços físicos, pôde ser readaptada em outra função. No recurso ao TST, a costureira sustentou que as atividades que desempenhava na empresa contribuíram para o agravamento da lesão, destacando trechos da perícia que confirmam sua incapacidade permanente para tarefas como pregar gola e outras peças utilizando a máquina overlock.

Segundo o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheurmann, em razão da patologia, a empregada está incapacitada para a função que realizava. O fato de poder desempenhar outras atividades não afasta a conclusão pericial sobre a perda de capacidade para o seu ofício ou profissão, o que justifica o pagamento da indenização por danos materiais, como estabelece o artigo 950 do Código Civil.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à condenação por danos materiais e determinou o retorno do recurso ao Tribunal Regional para novo julgamento.

Fonte: www.tst.jus.br