Esclerose múltipla não permite contratação em vaga para deficiente

30 de janeiro de 2015

Ter esclerose múltipla não é o mesmo que ser deficiente físico. Por isso, a Justiça do trabalho de Brasília impediu a contratação de uma candidata com a doença que prestou concurso público para a Caixa Econômica Federal nas vagas destinadas a "portadores de necessidades especiais".

De acordo com a decisão da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, a condição apresentada pela autora da ação não se enquadra em nenhuma das três modalidades de deficiência previstas no Decreto 3.298, de 1999: auditiva, visual e mental.

De acordo com o juiz Rogério Neiva Pinheiro, apesar da esclerose múltipla se enquadrar no conceito de doença grave de que trata a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, ela não pode ser considerada como deficiência.

Antes dos 18 anos
Para que fosse considerada deficiência mental, a doença deveria ter ser manifestado na candidata antes dos 18 anos de idade — o que não ficou comprovado nos autos. Assim, ao analisar o caso, o juiz Rogério Neiva observou que a autora não se adequava ao conceito previsto no edital.

“Dessa maneira, diante das disposições do Decreto 3.298/1999, entendo que não há como enquadrar a reclamante em nenhuma das condições que ensejaria a disputa das vagas destinadas aos portadores de deficiência. Por conseguinte, não há como acolher as pretensões formuladas, de modo que julgo improcedentes os pedidos”, concluiu a sentença.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF

Processo nº 00882-34.2014.5.10.012

Culpa por acidente em local bem sinalizado é exclusiva da vítima

30 de janeiro de 2015

Por ter colocado placas de alerta em propriedade na qual funciona um acampamento, o dono do lugar não foi responsabilizado pela morte de um jovem que se afogou em um dos rios que passam pelo camping.  A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

As placas dispostas advertiam claramente sobre o perigo de nadar sem boia ou colete salva vidas. Por conta disso, o colegiado decidiu que o dono do acampamento não deveria indenizar a família da vítima, pois a culpa pelo acidente foi exclusiva do jovem.

O relator do voto foi o juiz substituto em segundo grau, Roberto Horácio de Rezende. “Não bastassem os avisos existentes, é de conhecimento geral os riscos oferecidos pelos rios. Ademais, mesmo se tratando de menor, a vítima contava com 15 anos de idade, portanto, já possuía entendimento sobre o perigo da correnteza. Ainda, estava acompanhado pelos pais e outros familiares, os quais poderiam tê-lo orientado, com maior rigor, sobre os riscos existentes”, ponderou o magistrado relator.

Em primeiro grau, o juiz da comarca de Abadiânia, cidade onde fica o camping, já havia indeferido pedido dos pais do garoto. Eles recorreram, sustentando que as placas informativas foram colocadas depois do acidente — contudo, não demonstraram provas dessa alegação, como fotos tiradas à época do afogamento.

Outro ponto levantado pelos familiares foi a ausência de profissional salva-vidas – entretanto, como Roberto Horácio ponderou, a lei sobre a exigência de funcionário para atuar no resgate entrou em vigor em 2014 (Lei Estadual 18.397/2014), enquanto o acidente ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2009. Além disso, “seria verdadeiramente absurdo pretender que o requerido disponibilizasse, ao longo de toda a extensão do rio, vigilância 24 horas para impedir que os frequentadores adentrassem sem a utilização de equipamentos de segurança ou mesmo para prestar socorro ao elevado número de pessoas que se encontravam no local e que, segundo o autor, ultrapassavam duas centenas”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Trabalhadora rural ganha adicional de insalubridade por exposição ao sol

30 de janeiro de 2015

Uma trabalhadora rural da Usina Açucareira Passos S.A., de Minas Gerais, conseguiu demonstrar à Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, durante o tempo que trabalhou na empresa, realizava suas atividades em condições insalubres a céu aberto, exposta ao sol e ao calor. A Turma restabeleceu sentença que lhe deferiu o adicional de insalubridade.  

Ela contou, na reclamação ajuizada na Primeira Vara do Trabalho de Passos (MG), que trabalhou para a usina açucareira por cerca de dois anos, entre 2010 e 2012. No período da safra, cortava tocos de cana (rebaixamento de tocos de cana-de-açúcar) e, na entressafra, arrancava moita, capinava, plantava cana, entre outras tarefas.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora ao recebimento do adicional de insalubridade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, indeferindo a verba. No entendimento regional, mesmo que a prova pericial tenha detectado o agente insalubre (no caso, a exposição do trabalhador a céu aberto) não enseja o recebimento do adicional, porque a atividade não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A empregada recorreu ao TST, sustentando que a prova pericial que atestava sua exposição ao calor excessivo lhe daria direito à percepção da verba.

Decisão

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, lhe deu razão. Segundo o magistrado, a decisão regional contraria a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial 173, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do MTE prevê o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, "inclusive em ambiente externo com carga solar".

Fonte: TST