Perícias Judiciais

Perícias Judiciais

Perícia Judicial é o exame praticado por especialista (expert), habilitado técnica e legalmente, com vistas a esclarecer e apurar situações ou fatos específicos, analisar suas causas ou motivações, inserindo em um contexto legal dentro de um processo ou disputa litigiosa.

Assistência Técnica Pericial

Assistência técnica pericial é o serviço prestado por profissionais especializados nas áreas de Engenharia de Segurança no Trabalho, Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica visando ao auxílio das partes litigantes em ações judiciais. Atuação em todas as etapas do processo (análise de risco processual, inicial, contestação, formulação de quesitos, acompanhamento dos atos periciais, pareceres técnicos, impugnações de laudos e apresentação de quesitos complementares).

Medicina do Trabalho

Medicina do Trabalho / Perícias Médicas

A Medicina do Trabalho é a especialidade médica que lida com as relações entre homens e mulheres trabalhadores e seu trabalho, visando não somente a prevenção dos acidentes e das doenças do trabalho, mas a promoção da saúde e da qualidade de vida. Tem por objetivo assegurar ou facilitar aos indivíduos e ao coletivo de trabalhadores a melhoria contínua das condições de saúde, nas dimensões física e mental, e a interação saudável entre as pessoas e, estas, com seu ambiente social e o trabalho.

Esta especialidade médica está construída sobre dois pilares: a Clínica e a Saúde Pública. Sua ação está orientada para a prevenção e a assistência do trabalhador vítima de acidente, doença ou de incapacidade relacionados ao trabalho e, também, para a promoção da saúde, do bem estar e da produtividade dos trabalhadores, suas famílias e a comunidade.

Perícias Médicas de Nexo Causal - Acidente de Trabalho e Doença ocupacional

Conforme dispõe o art. 19 da Lei n. 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Além do acidente de trabalho típico, equiparam-se a acidente de trabalho as doenças profissionais e/ou ocupacionais, as quais são conceituadas pelos incisos do art. 20 da Lei n. 8.213/91.

O art. 21 da Lei n. 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

  • I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
    • a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
    • b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
    • c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
    • d) ato de pessoa privada do uso da razão;
    • e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  • IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    • a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    • b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    • c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
    • d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Doença profissional

Assim entendida a produzida ou desencadeada diretamente pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (tecnopatia);

São características de determinadas ocupações, prescindindo de nexo causal para sua efetiva caracterização.

Doença do trabalho

Também conhecidas por mesopatias, são consideradas atípicas, necessitando assim da existência de nexo causal para que haja sua devida caracterização.

Aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

Avaliação de Incapacidade Laborativa

A incapacidade para a execução da atividade laborativa decorre basicamente da impossibilidade, a qual pode ser total ou parcial, em executar as atribuições inerentes a determinada função.

Grau da incapacidade

Nunca é recomendável a quantificação numérica de incapacidade laborativa, porquanto corresponde a aspecto de difícil ou impossível precisão, haja vista que pode ser total para determinada atividade, mas apenas parcial ou até inexistente para outras.

Parcial quando apenas dificultar a execução da tarefa e/ou impedir a realização de algumas operações (permite o desempenho da atividade, sem risco de vida ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção do salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou do acidente);

Total quando restringir o exercício de todas ou a maior parte das atividades do trabalhador no desempenho de suas atribuições habituais (gera a impossibilidade de permanecer exercendo suas atividades, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da categoria do examinado).

Duração da incapacidade

Temporária: a incapacidade para a qual pode se esperar recuperação dentro de prazo previsível;

Permanente: é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis.

Quanto à profissão

uniprofissional - é aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica;

multiprofissional - é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais;

omniprofissional - é aquela que implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório.

Engenharia de Segurança do Trabalho

Engenharia de Segurança do Trabalho

A Engenharia de Segurança do Trabalho é a atividade que tem por objetivo garantir operações laborais seguras, nas mais diversas atividades de transformação e produção econômicas. Tem como meta prevenir acidentes e incidentes, evitando perdas e prejuízos, pessoais e materiais, respectivamente. Para isto, utiliza-se de métodos e procedimentos ergonométricos, equipamentos específicos e filosofia de trabalho direcionada a este fim.

Apuração de Insalubridade e Periculosidade

Insalubridade – NR-15

que não é salubre; doentio; prejudicial à saúde”. Em termos legais trabalhistas, caracteriza-se como insalubre o ambiente laboral hostil à saúde, cuja condição é proporcionada pela ação de agentes lesivos à integridade orgânica do indivíduo.

Em consonância com o artigo 189 da CLT, “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos”.

A Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria MTb n. 3.214, de 08 de junho de 1978) estabelece que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

  • a) acima dos limites de tolerância previstos nos seus Anexos de n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
  • b) nas atividades mencionadas nos Anexos de n. 6, 13 e 14;
  • c) comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

Periculosidade – NR-16

s.f. Estado ou qualidade daquele ou daquilo que oferece perigo. / Direito Conjunto de fatos ou circunstâncias que mostram a possibilidade de alguém tornar-se perigoso, de praticar um crime.

periculosidade

A legislação brasileira (artigo 193 da CLT) traz a seguinte definição: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Súmula n. 364 do TST).

Conforme a Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas (Portaria MTb n. 3.214, de 08 de junho de 1978), são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos n. 1 e 2 da referida NR. Recentemente foi incluído à NR-16 o Anexo n. 3 (Aprovado pela Portaria MTE n. 1.885, de 02 de dezembro de 2013).

  • a) Anexo n. 1 – Atividades e operações perigosas com explosivos;
  • b) Anexo n. 2 – Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
  • c) Anexo n. 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Higiene Ocupacional

Higiene ocupacional é a ciência dedicada ao reconhecimento, avaliação e controle dos fatores ou tensões ambientais, que surgem em decorrência do trabalho, e que podem causar doenças ou desconforto aos trabalhadores ou à comunidade.

Fisioterapia do Trabalho

Fisioterapia do Trabalho

A Fisioterapia do Trabalho atua na prevenção, reabilitação e manutenção da saúde do trabalhador submetido aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho. Tem como objetivo melhorar a qualidade de vida do trabalhador, evitando a manifestação de enfermidades musculoesqueléticas de origem ocupacional ou não. Como resultado, proporciona benefícios motivacionais e, consequentemente, produtivos.

Ergonomia - Análise postural de trabalhadores e laudos ergonômicos

A Ergonomia (ou Fatores Humanos) é uma disciplina científica relacionada ao entendimento das interações entre os seres humanos e outros elementos ou sistemas, e à aplicação de teorias, princípios, dados e métodos a projetos com o propósito de otimizar o bem estar humano e o desempenho global do sistema. Os ergonomistas contribuem para o planejamento, projeto e a avaliação de tarefas, postos de trabalho, produtos, ambientes e sistemas de modo a torná-los compatíveis com as necessidades, habilidades e limitações das pessoas.

A Ergonomia busca a perfeita integração entre as condições de trabalho e a tríade formada pelo conforto, segurança e eficiência do trabalhador em sua situação de trabalho.

A adequação ergonômica do ambiente de trabalho permite redução do absenteísmo e da ocorrência de doenças ocupacionais, bem como proporciona maior produtividade às empresas que investem em ergonomia.

Avaliações Ambientais

Avaliações Ambientais

Análises e aferições de temperatura, ruído, concentrações de produtos químicos, vibrações e demais agentes ambientais com potencial danoso à saúde dos trabalhadores.

Conduzimos ainda estudos ambientais com vistas a analisar eventual periculosidade no ambiente laboral. Esta atividade compreende análise preliminar, estudo documental, aferições in loco, emissão de laudos técnicos e pareceres ambientais.

Erro Médico - Assistência Técnica para Médicos

Assessoria para advogados em ações judiciais envolvendo médicos, hospitais e planos de saúde, mediante apresentação de informações técnicas e científicas na defesa de trabalhadores da área da saúde.

Contestação de NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma metodologia aplicada pelo INSS na tentativa de identificar quais doenças se relacionam com determinadas atividades profissionais. A partir de sua aplicação, ao desenvolver uma enfermidade cuja incidência seja elevada entre seu grupo profissional o sistema da Previdência Social atribui automaticamente a relação causal entre a doença e o trabalho. Para este enquadramento é realizado cruzamento das informações da CNAE (Classificação Nacional da Atividade Econômica), da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) e da CID (Classificação Internacional de Doenças).

A partir desta prática, cabe à empresa comprovar que as doenças e/ou os acidentes não foram causados pelo labor, isto é, há a inversão do ônus da prova.

O NTEP não se aplica às perícias judiciais trabalhistas, porquanto esta modalidade pericial deve cumprir integralmente as disposições do Conselho Federal de Medicina, notadamente o Art. 2º da Resolução n. 1488/98 do CFM, a qual determina que:

Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

  • I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
  • II - o estudo do local de trabalho;
  • III - o estudo da organização do trabalho;
  • IV - os dados epidemiológicos;
  • V - a literatura atualizada;
  • VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
  • VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
  • VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
  • IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do NTEP aos agravos que reputem não terem nexo causal com o trabalho exercido por seus colaboradores. A Agência da Previdência Social (APS) mantenedora do benefício informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la no prazo de 15 dias da ciência da contestação.