Processo sobre condições ergonômicas pode ter perícia refeita

16 de setembro de 2014

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de uma operadora de telemarketing do serviço 102 da Brasil Telecom S.A. e determinou o retorno do processo para novo julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para os ministros, o Regional deixou de analisar questões consideradas fundamentais apontadas pela trabalhadora, como o fato de a perícia ter sido feita em mobiliário diferente do que ela utilizava e de não ter sido analisado o o depoimento de testemunha.

A operadora recorreu ao TST após decisão desfavorável do TRT-SC, que afastou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal e custeio de saúde imposta pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). A decisão regional baseou-se em laudo pericial que não constatou nexo de causalidade entre a doença apresentada pela operadora e o trabalho por ela executado.

No recurso ao TST, a operadora disse que a perícia foi feita em móveis novos, e não nos que ela utilizava antes de ser aposentada por invalidez, e que esse aspecto, embora apontado por ela nas contrarrazões ao recurso ordinário, não teria sido examinado pelo TRT-SC. Por isso, sustentou a nulidade da decisão do Regional por negativa de prestação jurisdicional – situação em que o juízo deixa de examinar expressamente apontado por uma das partes.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o TRT de fato não se examinou os aspectos questionados pela trabalhadora. "É imprescindível que constem, no acórdão recorrido, as questões consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição", afirmou. "As questões devem ser examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, no TST, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional".

Nesse contexto, a relatora considerou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Por unanimidade, a Turma decretou a nulidade da decisão do TRT-SC, que deverá analisar os pontos levantados pela trabalhadora. A decisão foi baseada nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.

Fonte: TST

Apanhador de cana não receberá adicional de insalubridade no período em que usou EPIs

12 de setembro de 2014

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Usina Trapiche S.A., de Pernambuco, de pagar adicional de insalubridade pelo período em que um apanhador de cana utilizou equipamentos de proteção individual (EPIs). Ao dar provimento a recurso de revista da empresa, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que havia deferido ao trabalhador rural o adicional de insalubridade de 20% por todo o período do contrato de trabalho.

O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE). No recurso ao TRT-PE, ele sustentou que, segundo o laudo pericial, ele se submetia a riscos físicos no ambiente de trabalho decorrentes do calor intenso. Para o TRT-PE, o adicional deveria ser pago em todo o período, "pois o calor excessivo advém da própria natureza da atividade exercida pelo trabalhador, e não da ausência do uso EPI". Assim, embasado na prova pericial, concluiu que o trabalhador estava exposto ao calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 daNorma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, sendo devido o pagamento de adicional em grau médio (20%).

Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator no TST, o entendimento do Regional de que o agente insalubre a que estava exposto o trabalhador (calor) não é neutralizado pelo uso de EPIs "não encontra respaldo em fundamentos concretos". Ele enfatizou que, não havendo prova em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão da perícia no sentido de que o adicional apenas é devido no período em que não foram fornecidos EPIs ao empregado.

Com os fundamentos do relator, a Quarta Turma concluiu que a decisão regional contrariou o entendimento daSúmula 80 e absolveu a usina da condenação.

Fonte: TST

Empresa não pagará adicional de insalubridade a mecânico que alegou periculosidade

09 de setembro de 2014

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Viação Passaredo Ltda. de pagar adicional de insalubridade a um empregado que, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento do adicional de periculosidade. A Turma entendeu que houve extrapolação do pedido, visto que a verba deferida era diferente daquela pedida na ação.

 O trabalhador atuava como mecânico e pediu o pagamento do adicional de periculosidade porque tinha contato com óleo diesel quando limpava as peças dos ônibus. A Passaredo afirmou que ele não trabalhava em local ou condições perigosas nem abastecia os ônibus, não havendo que se falar em periculosidade.

A perícia, porém, indicou que o trabalho ocorria em condições insalubres, em razão do contato, sem uso de luvas, com hidrocarbonetos. Com base no laudo, a 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) condenou a companhia a pagar o adicional de insalubridade no patamar de 20%. Para o juízo de primeiro grau, embora não houvesse pedido nesse sentido, o deferimento estaria autorizado porque o laudo confirmou o contato do empregado com o agente apontado na petição inicial da ação (óleo diesel), cabendo ao perito fazer o correto enquadramento quanto ao tipo de nocividade.

A empresa recorreu alegando julgamento fora do pedido (extra petita), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença. Segundo o TRT, embora o mecânico tenha se referido à periculosidade na petição, "outra não poderia ser a pretensão senão o recebimento do adicional de insalubridade", visto que o agente agressor era óleo diesel.

A empresa mais uma vez recorreu e, no TST, a Primeira Turma acolheu sua alegação de que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Isso porque a empresa embasou toda a sua defesa na inexistência de ambiente perigoso, mas nada se referiu quanto à insalubridade, pois não havia pedido neste sentido.

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade e considerar que a apresentação de defesa supriria o vício, o TRT "tolheu o direito da empresa de se defender expressamente da questão".

Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que houve clara violação ao direito de defesa da empresa. Já o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que a livre cognição do juiz tem limites. "A causa de pedir identifica o pedido, e o juiz não pode se afastar dele", concluiu.

Fonte: TST