Candidato desclassificado de concurso da CPTM por ser considerado acima do peso será indenizado

24 de novembro de 2016

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) contra decisão que a condenou a indenizar, em R$ 100 mil, um candidato desclassificado em concurso público por ser considerado acima do peso. A CTPM sustentou que o índice de massa corporal (IMC) do postulante superou o limite permitido para a função de maquinista, mas a Turma negou conhecimento ao recurso, por considerar que seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, para alterar o entendimento que considerou a eliminação discriminatória, pois a limitação de peso não estava prevista em edital.

Na reclamação trabalhista, o candidato relatou que o concurso público, realizado em 2005, era composto por prova de conhecimentos teóricos, checagem de pré-requisitos, avaliação de perfil profissional, entrevista técnica e avaliação médica. O postulante, que, à época, tinha 1,73 metros de altura e pesava 93 kg, foi aprovado em todas as etapas, mas foi considerado inapto pela junta médica, que o classificou como obeso grau I, por possuir IMC de 31,1 kg/m2, quando o limite estabelecido era de 29,9 Kg/m2.

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou que, mesmo que a eliminação possa ter trazido algum dano emocional ao candidato, a eliminação não configurou discriminação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a sentença e condenou a companhia ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, por entender que sua atitude foi preconceituosa e discriminatória, ao impedir a contratação de trabalhador plenamente qualificado para o cargo, aprovado nas demais etapas do concurso público, "unicamente em virtude de seu peso elevado".

TST

No recurso ao TST, a companhia de trens paulistana sustentou que a eliminação em processo seletivo público não enseja indenização. Também ressaltou que o candidato foi desclassificado por não preencher um dos requisitos exigidos para a admissão no cargo.

A ministra relatora Maria Helena Mallmann, porém, negou conhecimento ao recurso ao ressaltar a necessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento do Regional, que concluiu pela configuração do assédio moral, em face da desclassificação decorrer de um requisito não previsto em edital. "Infere-se da decisão regional, com base no conjunto fático probatório, que o trabalhador faz jus à indenização", observou. "Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST".

A decisão foi unanime.

Fonte: www.tst.jus.br

Vivo é condenada a reintegrar assistente portadora de lúpus

24 de novembro de 2016

Uma assistente da Telefônica Brasil S/A (Vivo) será reintegrada ao trabalho depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que sua dispensa foi presumidamente discriminatória pelo fato de ser portadora de lúpus. A decisão seguiu a Súmula 443 do TST,  que presume discriminatória a demissão de empregado que tenha doença grave que suscite estigma ou preconceito.

A trabalhadora, assistida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (Sintetel), ajuizou ação tentando anular a demissão. A empresa negou que tenha havido discriminação, e sustentou a versão de que a assistente se desligou por adesão ao PDV (Plano de Demissão Voluntária).

Segundo o juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, a própria defesa e os documentos apresentados não confirmaram o desligamento por livre e espontânea vontade, e a Telefônica admitiu que, diante da necessidade de reduzir postos de trabalho, instituiu o PDV por suprimir postos de trabalho – sendo que quem não aderisse não receberia a indenização ali prevista. Uma testemunha da empresa confirmou que aderira ao PDV ao saber que seria demitida.  Como a Telefônica não produziu prova em sentido contrário e a demissão ocorreu quando a trabalhadora se encontrava vulnerável, a sentença declarou nula a dispensa, condenando a empresa a reintegrá-la no mesmo cargo, com o pagamento dos respectivos direitos,  e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença, levando em conta o termo de adesão da assistente ao desligamento nas condições estabelecidas no acordo coletivo, com a assistência do sindicato, e sua declaração de que não detinha garantia de emprego. O Regional entendeu ainda que a duração do contrato de trabalho, de mais de três anos, não condizia com suas alegações. Como a doença foi diagnosticada em maio de 2012 e a dispensa se deu em novembro de 2013, concluiu que não foi discriminatória.

No recurso ao TST, a trabalhadora alegou violação ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição da República, que veda qualquer forma de discriminação, e da Súmula 443.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o TRT afastou a reintegração diante da ausência de provas quanto à discriminação. "Entretanto, o entendimento do TST é no sentido de que o ônus da prova da dispensa não discriminatória cumpre ao empregador", afirmou. "O direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa deste, não é ilimitado".

Delaíde explicou que a Constituição, "além de ter como fundamento da Nação a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária", afirmou. Em seu voto, a ministra acrescentou ainda que o TST sinaliza inclusive que, caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta, que entendeu que a trabalhadora aderiu ao PDV e, portanto, não estaria caracterizada a discriminação.

Fonte: www.tst.jus.br