24 de setembro de 2014

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista interposto pela Milplan – Engenharia, Construções e Montagens Ltda. contra acórdão em que foi condenada a pagar adicional de insalubridade, apesar de laudo pericial contrário.

A decisão regional tinha sido proferida com suporte apenas no próprio entendimento do juiz relator acerca da impossibilidade da eliminação dos efeitos nocivos, sem nenhuma outra prova que o embasasse. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, se o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT prevê a necessidade da prova pericial para o deferimento do adicional de insalubridade, "então é porque essa prova é, no mínimo, imune ao senso comum ou ao ‘prudente arbítrio' do julgador, sob pena de fazer letra morta do referido dispositivo".

De acordo com laudo pericial, embora os empregados trabalhassem em atividade insalubre, a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa neutralizava a exposição a ruídos e agentes químicos. O TRT-ES, porém, entendeu que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído e agentes químicos acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação "sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde, mas somente reduz seus efeitos". Segundo o acórdão, a menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, assim, "não afasta o direito ao adicional pleiteado".

Ao analisar o caso no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte explicou que a decisão regional contrariou a Súmula 80 do TST, pela conclusão de que, apesar de o laudo apontar a eliminação dos dois agentes insalubres, essa eliminação nunca seria possível. Belmonte destacou a inviabilidade de a prova pericial ser desconstituída por senso comum e concluiu, então, por dar provimento ao recurso da Milplan para julgar improcedente a ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem (Sintraconst).

Fonte: TST