Empregada impedida de trabalhar após alta do INSS vai receber salários do período de afastamento

26 de setembro de 2015

O WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Wal Mart) terá de pagar os salários de uma operadora de caixa relativos ao seu afastamento do trabalho em decorrência de uma patologia reumática. Apesar de a empregada ter sido considerada apta pelo INSS, a empresa impediu seu retorno ao trabalho e deixou-a sem remuneração, alegando que não estava apta para exercer suas funções. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior negou provimento ao seu agravo de instrumento.

O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa estava correta, uma vez que o órgão previdenciário avaliou que a trabalhadora estava apta para exercer as suas funções. O relator observou que, no caso de dúvidas quanto às condições de saúde da empregada, o Wal Mart deveria ter procurado o INSS para resolver o impasse ou mesmo procedido a sua readaptação em função compatível com a sua condição física, e não simplesmente impedir seu retorno ao trabalho, deixando-a sem salário e sem benefício previdenciário.

No seu entendimento, a conduta da empresa foi ilícita e arbitrária e ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), uma vez que a trabalhadora foi "privada de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizada pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento".

AGRAVO NEGADO - Justiça Federal, e não a trabalhista, é quem deve julgar ação contra o INSS, diz TST

26 de setembro de 2015

Em uma ação contra o INSS, o juízo competente é a Justiça Federal, e por isso a trabalhista não pode ser acionada. Com base nisso, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de um trabalhador que queria que a usina de cana-de-açúcar na qual trabalhou fosse obrigada a apresentar documentos que provariam direito a uma aposentadoria especial.

O trabalhador entrou com agravo contra decisão que indeferiu pedido para que a empresa exibisse em juízo documentos que serviriam de prova em ação previdenciária movida por ele na Justiça Federal. Segundo a decisão, a Justiça do Trabalho não tem competência para tal, e o pedido deve ser manejado na própria ação previdenciária.

Em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na Vara do Trabalho de Cianorte, o trabalhador informou ter ingressado com a ação na Justiça Federal visando à concessão de aposentadoria especial e ao reconhecimento do período de mais de dez anos trabalhado em condições especiais como operador de centrífuga na usina, exposto a agentes nocivos. Essa condição, porém, não foi reconhecida, pois os perfis profissiográficos não foram assinados pelos técnicos de registros ambientais. Por isso, ele deduziu que a usina se recusava a fornecer a documentação necessária e formulou pedido nesse sentido na Justiça do Trabalho, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se ache em seu poder.

Harmonia nas instâncias
O pedido foi indeferido em primeiro grau, com o entendimento de que a competência para julgar ações envolvendo autarquias federais como o Instituto Nacional do Seguro Social é da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o trabalhador alegou que os documentos a serem exibidos estavam vinculados à relação de trabalho, sendo competente, portanto, a Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

O relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, observou que, se o fundamento para a exibição foi o artigo 355 do CPC, o pedido deveria ter sido apresentado na Justiça Federal, e não de forma autônoma, em outro juízo (Justiça do Trabalho), uma vez que sua natureza é exclusivamente instrumental, incidental e extensiva da ação previdenciária principal.

O relator explicou que, segundo os artigos 800 e 844 do CPC, a ação cautelar de exibição de documentos é procedimento preparatório, e o juízo competente para o seu conhecimento é o mesmo da ação principal — no caso de ações contra o INSS, a Justiça Federal e, na ausência dessa, a Justiça estadual comum.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, o trabalhador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Fonte: www.conjur.com.br

TST confirma resolução CFM sobre sigilo na relação médico-paciente na emissão de atestados

26 de setembro de 2015

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que suspendeu a validade de cláusula coletiva que exigia a indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos.

A sentença foi resultado de julgamento de recurso do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (Seac/SC) para manutenção de cláusula celebrada em convenção coletiva de trabalho e questionada junto ao TRT pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Para o órgão, a norma extrapolava o âmbito da negociação coletiva e afrontava o Código de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento pelo exercício de sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico/paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.

Já para o sindicato patronal, as convenções coletivas traduzem a vontade das partes, e a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter relação com o trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da cláusula. Para o Regional, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo Seac, pode se dar com exames médicos regulares e campanhas educativas.

A relatora do recurso do Seac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º , inciso X , da Constituição Federal , projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea f, da Lei 605/1949 ) viola esse direito.

Ela lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do CFM (acesse aqui o texto da norma), que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por por meio de norma coletiva. No próprio âmbito da Medicina, a obrigatoriedade da CID em atestado é vista como prejudicial ao trabalhador , afirmou.

A decisão baseada em preceitos éticos da Medicina foi comemorada pelo 1º secretário da autarquia, Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen. Na avaliação do diretor, a "decisão vai ao encontro de tudo o que o CFM tem defendido há longa data, de que a privacidade é um direito constitucional e que essa relação de confiança entre o médico e o paciente é uma cláusula pétrea".

Conselheiro federal representante do Estado de Minas Gerais, Hermann von Tiesenhausen avalia a importância do julgamento da Justiça: "Quando o maior tribunal que versa sobre trabalho decide que isso não pode ser inscrito no atestado ele reforça, agora do ponto de vista legal, uma questão que definitivamente já era ética".