MAIS CONTROVÉRSIA - Banco é condenado por colocar empregado em ócio forçado e contribuir para AVC

27 de novembro de 2014

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, nesta quarta-feira (26), embargos declaratórios do Itaú Unibanco S.A. em processo que o condenou a indenizar um bancário por danos materiais e morais. O julgamento confirma decisão da Turma que negou provimento a agravo do banco por entender que, segundo a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa contribuiu para as causas do acidente vascular cerebral (AVC) sofrido pelo trabalhador.

O bancário foi reintegrado ao Itaú por ordem judicial, mas ficou afastado em "ócio remunerado" por mais de dez anos. Segundo ele, a espera e a incerteza do futuro profissional causaram-lhe estresse, hipertensão arterial e, por fim, o AVC.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pelo nexo causal entre o AVC e a conduta da empresa. O Itaú tentou então destrancar o recurso por meio de agravo de instrumento, mas não conseguiu demonstrar violação à Constituição Federal ou a lei federal na decisão do Regional. Segundo o relator do agravo e dos embargos declaratórios, ministro Emmanoel Pereira, para analisar a contestação do banco quanto à responsabilidade civil no adoecimento do empregado, a Turma teria de rever provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Ao ser dispensado em outubro de 2009, três meses após o AVC, o bancário ajuizou a reclamação trabalhista, na qual a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) determinou ao banco o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

A sentença acolheu laudo pericial que indicou o caso como doença ocupacional em grau I de Shilling (em que o trabalho é causa necessária). Segundo o laudo, a sobrecarga de estresse diante da pressão para deixar o emprego e da ociosidade forçada foi uma das causas do AVC. A perícia também considerou a omissão do banco ao não realizar exames periódicos que poderiam prevenir o agravamento da hipertensão arterial, que resultou no AVC.

O Itaú Unibanco, ao questionar a condenação, alegou que o empregado, à época, concordou expressamente com a dispensa de comparecer ao trabalho. Segundo o banco, se ele tivesse se sentido humilhado ou prejudicado a ponto de sofrer um AVC, teria protestado contra o ato.

Ser humano x mercadoria

O TRT-MG manteve a condenação e observou que o banco, sem poder dispensar o empregado, acreditou ter resolvido o problema com o afastamento. "Não se apercebeu, todavia, que estava fazendo nascer ali outro problema, de maior gravidade", afirma o acórdão. Para o TRT, se o banco tivesse tratado o empregado "como ser humano e não como simples mercadoria, o quadro hoje seria outro".

Com a decisão da Quinta Turma, o Itaú Unibanco terá de pagar R$ 50 mil por dano moral e, a título de dano material, pensão em pagamento único no valor de 50% do salário do bancário em outubro de 2009, multiplicado por 268 meses, relativos a sua expectativa de sobrevida.

Fonte: TST

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Com relação à notícia acima, cabem algumas observações:

1) A classificação de Schilling (apresentada no quadro ao lado) estabelece que uma doença, quando relacionada ao trabalho, pode ser enquadrada em 3 grupos.

Grupo I – trabalho como causa necessária, aplicado SOMENTE para doenças profissionais, aquelas em que a doença somente poderia ser causada pelo trabalho. Os melhores exemplos são as intoxicações com metais pesados ou pneumoconioses (silicose, por exemplo), cujas enfermidades não acometem a população comum, mas apenas os trabalhadores expostos aos fatores de risco.

Grupo II – trabalho como fator contributivo, mas não necessário. Os mais comuns são os casos de LER/Dort, varizes de membros inferiores, entrando neste grupo as demais doenças vasculares, como o AVC (acidente vascular cerebral).

Grupo III – trabalho como provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida. As doenças alérgicas, asma e algumas doenças mentais estão neste item.

No caso descrito acima, verifica-se que o enquadramento aplicado, Grupo I de Schilling não está de acordo com a proposição do autor, haja vista que o AVC raramente é ocupacional e não obrigatoriamente é causado pelo labor, cuja condição é necessária para atribuição da categoria I. Neste caso, se comprovada a relação, dever-se-ia enquadrar no Grupo II.

Da mesma forma, considerar que a hipertensão arterial e consequentemente o AVC tenham sido causados pelo chamado “ócio remunerado” é um entendimento que requer extensa análise do histórico do paciente, haja vista que existem dezenas de causas mais comuns para este tipo de enfermidade. Com relação à hipertensão arterial (pressão alta), esta é uma doença extremamente prevalente na população brasileira, acometendo 25% da população total e 50% das pessoas na terceira idade.

 

Portanto, temos aí mais uma decisão bastante polêmica relacionada à perícia médica.

Empresa prova entrega de EPI e não vai indenizar coletor de lixo que se furou com seringa

26 de novembro de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por um coletor de resíduos que se acidentou com uma seringa usada quando recolhia sacos de lixo. A Marca Construtora e Serviços Ltda. comprovou que entregou os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para manuseio correto do lixo, os quais não teriam sido utilizados. A decisão foi unânime.

O empregado teve o pulso perfurado pela seringa, que havia sido descartada em meio aos sacos de lixo. Embora usasse luvas, afirmou que estas não impediam acidentes com cacos de vidro e instrumentos cortantes, porque eram muito finas. Por entender que a empresa não prestou assistência e que teve de conviver por vários meses com o receio de ter contraído vírus ou doenças, buscou na Justiça indenização por danos morais.

A Marca afirmou que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador, que não tomou os cuidados exigidos para manuseio do lixo, uma vez que todos os empregados eram orientados e recebiam os EPIs. Disse, ainda, que o encaminhou ao pronto-socorro para a realização de exames de sangue após o acidente.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa não foi negligente, pois provou a entrega dos EPIs e a assistência logo após o acidente.

Ao negar o agravo, a Oitava Turma do TST afirmou que, tendo o Regional afirmado que não estavam preenchidos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil subjetiva (por culpa da empresa) ou objetiva (dano em si), não há que se falar em violação aos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, nem aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da reparação por danos morais. A decisão foi tomada com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa.

Fonte: TST

Retífica de Rio do Sul é condenada por obrigar funcionário a participar de orações

20 de novembro de 2014

O juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, condenou a Retsul Retífica e Recuperação de Cabeçotes Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a um ex-empregado que era obrigado a participar de orações no início da jornada de trabalho. Apesar de a empresa alegar que a participação não é imposta, testemunhas confirmaram que aqueles que se negam sofrem ameaças do proprietário.

Para o magistrado, a conduta fere o princípio constitucional da liberdade religiosa. Na decisão, ele destacou que o Brasil é um país laico, não existindo uma religião oficial e sendo proibida qualquer discriminação com relação à escolha de religião ou ausência dela.

A sentença diz, também, que a liberdade de crença de alguém vai até onde não prejudique a dos outros. E, ainda que o autor da ação professasse a mesma religião que a do seu empregador, não seria lícito que fosse exigida adesão aos seus ritos e práticas.

Para enriquecer sua fundamentação, o juiz Nakajo cita o entendimento do doutrinador José Afonso da Silva: “na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo”.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 12