27 de novembro de 2014

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, nesta quarta-feira (26), embargos declaratórios do Itaú Unibanco S.A. em processo que o condenou a indenizar um bancário por danos materiais e morais. O julgamento confirma decisão da Turma que negou provimento a agravo do banco por entender que, segundo a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa contribuiu para as causas do acidente vascular cerebral (AVC) sofrido pelo trabalhador.

O bancário foi reintegrado ao Itaú por ordem judicial, mas ficou afastado em "ócio remunerado" por mais de dez anos. Segundo ele, a espera e a incerteza do futuro profissional causaram-lhe estresse, hipertensão arterial e, por fim, o AVC.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pelo nexo causal entre o AVC e a conduta da empresa. O Itaú tentou então destrancar o recurso por meio de agravo de instrumento, mas não conseguiu demonstrar violação à Constituição Federal ou a lei federal na decisão do Regional. Segundo o relator do agravo e dos embargos declaratórios, ministro Emmanoel Pereira, para analisar a contestação do banco quanto à responsabilidade civil no adoecimento do empregado, a Turma teria de rever provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Ao ser dispensado em outubro de 2009, três meses após o AVC, o bancário ajuizou a reclamação trabalhista, na qual a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) determinou ao banco o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

A sentença acolheu laudo pericial que indicou o caso como doença ocupacional em grau I de Shilling (em que o trabalho é causa necessária). Segundo o laudo, a sobrecarga de estresse diante da pressão para deixar o emprego e da ociosidade forçada foi uma das causas do AVC. A perícia também considerou a omissão do banco ao não realizar exames periódicos que poderiam prevenir o agravamento da hipertensão arterial, que resultou no AVC.

O Itaú Unibanco, ao questionar a condenação, alegou que o empregado, à época, concordou expressamente com a dispensa de comparecer ao trabalho. Segundo o banco, se ele tivesse se sentido humilhado ou prejudicado a ponto de sofrer um AVC, teria protestado contra o ato.

Ser humano x mercadoria

O TRT-MG manteve a condenação e observou que o banco, sem poder dispensar o empregado, acreditou ter resolvido o problema com o afastamento. "Não se apercebeu, todavia, que estava fazendo nascer ali outro problema, de maior gravidade", afirma o acórdão. Para o TRT, se o banco tivesse tratado o empregado "como ser humano e não como simples mercadoria, o quadro hoje seria outro".

Com a decisão da Quinta Turma, o Itaú Unibanco terá de pagar R$ 50 mil por dano moral e, a título de dano material, pensão em pagamento único no valor de 50% do salário do bancário em outubro de 2009, multiplicado por 268 meses, relativos a sua expectativa de sobrevida.

Fonte: TST

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Com relação à notícia acima, cabem algumas observações:

1) A classificação de Schilling (apresentada no quadro ao lado) estabelece que uma doença, quando relacionada ao trabalho, pode ser enquadrada em 3 grupos.

Grupo I – trabalho como causa necessária, aplicado SOMENTE para doenças profissionais, aquelas em que a doença somente poderia ser causada pelo trabalho. Os melhores exemplos são as intoxicações com metais pesados ou pneumoconioses (silicose, por exemplo), cujas enfermidades não acometem a população comum, mas apenas os trabalhadores expostos aos fatores de risco.

Grupo II – trabalho como fator contributivo, mas não necessário. Os mais comuns são os casos de LER/Dort, varizes de membros inferiores, entrando neste grupo as demais doenças vasculares, como o AVC (acidente vascular cerebral).

Grupo III – trabalho como provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida. As doenças alérgicas, asma e algumas doenças mentais estão neste item.

No caso descrito acima, verifica-se que o enquadramento aplicado, Grupo I de Schilling não está de acordo com a proposição do autor, haja vista que o AVC raramente é ocupacional e não obrigatoriamente é causado pelo labor, cuja condição é necessária para atribuição da categoria I. Neste caso, se comprovada a relação, dever-se-ia enquadrar no Grupo II.

Da mesma forma, considerar que a hipertensão arterial e consequentemente o AVC tenham sido causados pelo chamado “ócio remunerado” é um entendimento que requer extensa análise do histórico do paciente, haja vista que existem dezenas de causas mais comuns para este tipo de enfermidade. Com relação à hipertensão arterial (pressão alta), esta é uma doença extremamente prevalente na população brasileira, acometendo 25% da população total e 50% das pessoas na terceira idade.

 

Portanto, temos aí mais uma decisão bastante polêmica relacionada à perícia médica.