12 de setembro de 2014

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Usina Trapiche S.A., de Pernambuco, de pagar adicional de insalubridade pelo período em que um apanhador de cana utilizou equipamentos de proteção individual (EPIs). Ao dar provimento a recurso de revista da empresa, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que havia deferido ao trabalhador rural o adicional de insalubridade de 20% por todo o período do contrato de trabalho.

O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE). No recurso ao TRT-PE, ele sustentou que, segundo o laudo pericial, ele se submetia a riscos físicos no ambiente de trabalho decorrentes do calor intenso. Para o TRT-PE, o adicional deveria ser pago em todo o período, "pois o calor excessivo advém da própria natureza da atividade exercida pelo trabalhador, e não da ausência do uso EPI". Assim, embasado na prova pericial, concluiu que o trabalhador estava exposto ao calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 daNorma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, sendo devido o pagamento de adicional em grau médio (20%).

Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator no TST, o entendimento do Regional de que o agente insalubre a que estava exposto o trabalhador (calor) não é neutralizado pelo uso de EPIs "não encontra respaldo em fundamentos concretos". Ele enfatizou que, não havendo prova em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão da perícia no sentido de que o adicional apenas é devido no período em que não foram fornecidos EPIs ao empregado.

Com os fundamentos do relator, a Quarta Turma concluiu que a decisão regional contrariou o entendimento daSúmula 80 e absolveu a usina da condenação.

Fonte: TST