REMÉDIO PROIBIDO Homem de 40 anos com síndrome da talidomida obtém pensão vitalícia da União

01 de setembro de 2014

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, a concessão de pensão especial vitalícia a um paranaense de 40 anos com atrofia dos dois braços, resultante do uso do remédio Talidomida por sua mãe durante a gestação.

Ele pediu o pensionamento com maior valor, concedido a portadores da síndrome-da-talidomida com oito pontos, graduação estipulada em lei para aqueles com maior grau de dependência. Em abril de 2012, a Justiça Federal de Londrina lhe concedeu pensão de 1,5 salário-mínimo, referente à pontuação três da doença.

O Instituto Nacional do Seguro Social apelou no tribunal, alegando que o autor não comprovou o uso da substância pela genitora e que nasceu em 1969, ano em que a venda da talidomida já estava proibida há quatro anos no Brasil.

O relator do processo, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entretanto, manteve os argumentos da sentença em seu voto. Segundo o juízo de primeira instância, “a prescrição de Talidomida para mulheres em idade fértil foi definitivamente proibida no Brasil somente após a edição da Portaria SVS/MS 63, de 1994. Até então, todas as medidas governamentais visavam apenas controlar o uso da medicação”.

O desembargador levou em conta as observações do perito. “'Há evidência forte, convincente, de que o autor é portador da síndrome-da-talidomida; isto é, dentre os graus de certeza, podemos concluir que a possibilidade de vínculo não só existe, como é a mais lógica para explicar sua doença, e a de maior convencimento”, diz o laudo pericial.

“A parte autora não pode ser prejudicada pela ausência de documentos que atestem a efetiva ingestão do medicamento por sua mãe, durante a gravidez. Havendo dúvidas acerca da síndrome alegada, a parte autora há que ser favorecida”, reproduziu Leal Júnior, citando parte da sentença.

Os valores deverão ser pagos com juros e correção monetária a partir de agosto de 2009, data do requerimento administrativo.

Talidomida
Os efeitos da síndrome são a aproximação ou o encurtamento dos membros junto ao tronco do feto, tornando-os semelhantes aos de uma foca — doença chamada, por essa característica, de Focomelia.

A droga começou a ser comercializada em 1957 para tratar o enjôo nas gestantes. Mais tarde, descobriu-se que a ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação causava focomelia, e a Talidomida foi retirada do mercado.

No Brasil, em 1982, foi instituída uma pensão especial para as vítimas da Talidomida (Lei nº 7.070/1982). A pensão é concedida sempre que for constatado que a deformidade física é consequência do uso desse medicamento, independentemente da época de sua utilização.

Para o cálculo do valor do benefício é avaliado o nível de deficiência, existindo uma escala de 1 a 8 pontos, estabelecida conforme o grau de dependência do beneficiário. Atribui-se um ponto para cada aspecto da limitação da parte autora para o trabalho, a higiene e alimentação pessoal, resultante de sua deformidade física. Cada ponto dá direito a meio salário-mínimo. 

Fonte: www.conjur.com.br

Turma reconhece legitimidade de sindicato em ação contra redução de salários de professores

01 de setembro de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores de Campinas e Região para propor ação contra a Sociedade Campineira de Educação e Instrução, que mantém a Pontifícia Universidade Católica de Campinas, que teria reduzido salários de parte dos professores contrariando convenção coletiva. A Turma aplicou o artigo 8º da Constituição Federal e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) para concluir que o ente sindical "tem ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representa". A decisão, unânime, determinou o retorno do processo à Terceira Vara do Trabalho de Campinas para que seja analisado o mérito do pedido.

Na ação, o sindicato alegou que a PUC-Campinas estaria descumprindo as cláusulas referentes à irredutibilidade salarial, criando três categorias diferentes com base no novo plano de cargos e salários, que diminuiu o valor das horas-pesquisa e, em consequência, os salários de alguns professores. Segundo a entidade, não haveria justificativa para a diminuição dos salários, pois não houve redução do tempo nem qualquer alteração qualitativa do trabalho dos professores. Alegou ainda que, para ser válida a nova regra, os professores teriam de aderir a ela, e que alguns teriam aderido apenas por medo de perderem seus empregos.

A Terceira Vara do Trabalho de Campinas considerou o sindicato ilegítimo para propor a ação e extinguiu o processo sem análise do mérito do pedido. De acordo com a sentença, o caso não trata de direito individual homogêneo (atendendo a uma categoria), pois envolve a análise da situação de cada profissional. Assim, a ação seria para defender direitos individuais e heterogêneos, para a qual o sindicato não teria legitimidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com os mesmos fundamentos.

No recurso ao TST, o sindicato afirmou que a convenção coletiva que assegura a paridade salarial do professor ingressante constitui a origem comum do direito postulado no processo. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, citou a Súmula 286, que trata da substituição processual, e enfatizou ser irrelevante a discussão sobre direitos individuais ou homogêneos, uma vez que a legitimidade do sindicato para o ajuizamento da ação de cumprimento "está expressamente prevista em lei".

Fonte: www.tst.jus.br/noticias

Beneficiária da justiça gratuita terá isenção do pagamento de honorários periciais

01 de setembro de 2014

Uma bancária que já havia obtido os benefícios da gratuidade de justiça na instância regional conseguiu também, por decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, isenção do pagamento de honorários periciais. A prestação de assistência jurídica integral e gratuita de que trata o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República "envolve, por certo, a isenção do pagamento dos honorários periciais", afirmou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, durante o julgamento do recurso de revista.

Os pedidos de reintegração ao Banco Bradesco S.A. e indenização por danos morais e materiais feitos pela trabalhadora foram julgados improcedentes pela 13ª Vara de Salvador (BA). O juiz proferiu a sentença após laudo pericial concluir que ela não era portadora de doença ocupacional (LER/DORT) e estar apta para o exercício de qualquer profissão compatível com sua condição pessoal, inclusive a de bancária.

Com esse laudo, ela foi considerada litigante de má-fé, diante do valor que pleiteava (que, segundo o juiz, em dezembro de 2012, era equivalente a R$1,6 milhão), e condenada a pagar custas processuais de R$ 1 mil, honorários periciais de R$ 2 mil e indenização ao Bradesco de R$ 8 mil.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a bancária alegou que o pedido de danos morais e materiais se baseou em diversos exames e relatórios médicos atestando que era portadora de lesões ortopédicas, e que por isso não teria distorcido a verdade dos fatos ou agido de forma temerária, como entendeu a Vara do Trabalho. Ela conseguiu a mudança da sentença quanto ao pagamento da indenização ao Bradesco e a gratuidade judiciária, mas o TRT entendeu que esse deferimento abrangia apenas as custas processuais.

No recurso ao TST, ela argumentou que, sendo beneficiária da justiça gratuita, devia ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que tenha sido sucumbente no objeto da perícia.

Ao examinar o caso, a ministra Calsing esclareceu que a garantia de isenção está expressa no artigo 790-B daCLT, pelo qual a parte sucumbente no objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Além disso, a o artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, que trata da assistência judiciária aos necessitados, estabelece que o benefício compreende a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e periciais.

A relatora destacou também que o TST tem entendimento pacífico no mesmo sentido, lembrando que o fato de o perito ser particular "não afasta a isenção, por não existir nenhuma exceção na normatização". Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que os honorários sejam pagos na forma do que dispõe aResolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Fonte: www.tst.jus.br/noticias