Insalubridade em telemarketing depende de níveis de ruído, decide TST

31 de maio de 2017

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o uso constante de fones de ouvido em atividades como a de operador de telemarketing não gera direito a adicional de insalubridade automaticamente pela equiparação desses serviços aos de telegrafia e radiotelegrafia. A tese jurídica fixada se aplicará a todos os demais casos que tratam do mesmo assunto. A decisão acontece porque muitos profissionais de telemarketing entravam na Justiça do Trabalho pedindo o adicional de insalubridade, equiparando a atividade de teleatendimento à de telégrafos e radiotelégrafos, cujo benefício é garantido por uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho. No entanto, segundo o TST, o adicional de insalubridade para os trabalhadores em telemarketing só será recebido caso um laudo pericial identifique agentes nocivos à saúde pelo ruído. O relator Walmir Oliveira da Costa destacou que telegrafistas e similares são expostos a sinais emitidos de forma alternada e em alta frequência, ou seja, recebem constantemente o agente insalubre “ruído de impacto”. Por outro lado, as atividades de teleatendimento, envolvem o contato habitual com a voz humana, que não se caracteriza pela alternância abrupta de tons e frequências. O relator ressaltou que o profissional de telemarketing realmente se sujeita ao ruído no ambiente de trabalho. No caso específico desse profissional, que tem jornada de seis horas, o limite de tolerância previsto por lei é de 87 decibéis. Assim, os atendentes que se sujeitam a níveis superiores a esse têm direito ao adicional de insalubridade, porém, o problema deve ser comprovado por uma perícia.

Empresa está isenta de indenizar motorista que atribuiu obesidade ao trabalho

28 de abril de 2017

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de motorista de caminhão que pretendia indenização por dano moral por ter ficado obeso, segundo ele, em função do excesso de serviço, que contribuiu também para a doença que implicou a amputação de parte de sua perna. Para o caminhoneiro, a empregadora, Comercial de Alimentos Oltramari Ltda., deveria ser condenada pela sobrecarga de trabalho, que o impediu de ter uma dieta saudável, praticar exercícios físicos e descansar adequadamente.

Mas, de acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator, não foi o trabalho que levou o motorista à condição de sedentário nem a ter má alimentação, conforme registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).  “O empregado trabalhava externamente, a empresa não lhe fornecia refeição, e ele tinha possibilidade de estabelecer as paradas”, assinalou Brandão. Na avaliação dele, é necessário fixar marcos delimitadores desses casos, “que representam excesso de postulação por danos morais”. Também para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, os fatos afastam a responsabilidade da empresa.

Seguindo o voto do relator, o ministro Vieira de Mello Filho observou que é o tipo de circunstância “em que as responsabilidades pelas opções e escolhas subjetivas dos empregados não podem ser transferidas aos empregadores”. Com o desprovimento do agravo, foi mantida a decisão do Regional que isentou a Oltramari Ltda. e outras empresas do grupo econômico da responsabilidade pela enfermidade que causou a amputação.

Laudo pericial concluiu que não existia nexo de causalidade entre a lesão e as rotinas de trabalho do empregado, e atribuiu o problema de saúde ao estilo de vida do motorista, especialmente ao tabagismo. De acordo com o relator, concluir de forma diversa do TRT-SC demandaria o reexame de fatos e provas, o que é proibido em sede de recurso de revista (Súmula 126).

Fonte: www.tst.jus.br

Sem comprovar incapacidade por problema médico, advogada não terá devolução de prazo recursal

28 de abril de 2017

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma teleoperadora da Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A. contra decisão que julgou intempestivo (fora do prazo) o recurso apresentado por sua advogada. Nos documentos apresentados por ela, a Turma não verificou qualquer indício de mal súbito que impedisse a advogada de exercer a profissão ou de substabelecer a outro colega.

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido da teleoperadora de nulidade de sua dispensa. Após o transcurso do prazo legal sem que fosse interposto recurso, o TRT determinou retorno dos autos à Vara de origem. A advogada da trabalhadora então requereu a devolução do prazo recursal sustentando que não pôde interpor recurso em tempo hábil por estar de licença médica, em decorrência de cirurgia para tratamento de hérnia umbilical.

O Regional rejeitou seu pedido com base no artigo 507 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual o prazo recursal somente é suspenso em caso de falecimento da parte ou de seu advogado, ou motivo de força maior. Para se obstar a prática do ato processual, segundo o TRT, seria necessário comprovação absoluta de que a advogada não poderia substabelecer o mandato a ela outorgado, pois tal fato, por si só, não a impediria de atuar, principalmente quanto ao ato de substabelecimento.

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora disse que, no atestado anexado aos autos, o próprio médico cirurgião da advogada determinou repouso de 30 dias após o procedimento, prorrogando-o para 45 dias. Assim, ela não poderia transferir o caso a outro advogado porque trabalhava sozinha no escritório.

A relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que, dos três documentos apresentados pela advogada, dois diziam respeito aos períodos de repouso e o terceiro apenas informava que a cirurgia estava programada para determinada data. E lembrou que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a doença do advogado não constitui motivo de força maior, a menos que o tivesse impedido de substabelecer a procuração.

A desembargadora afastou também a alegação de que a advogada trabalha sozinha. “É diligência intrínseca à profissão o estabelecimento de rede de contatos para a outorga de substabelecimento”, afirmou. “Assim, não se evidencia o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, como preceitua o artigo 183 do CPC de 73”.

Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo de instrumento.

Fonte: www.tst.jus.br