Empresa de segurança é condenada por dispensar vigilante com transtornos psicológicos após assalto

16 de novembro de 2017

A Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a um vigilante que foi baleado em assalto a um carro forte e viu um colega ser morto em outro assalto durante a troca de tiros com os bandidos. A empresa recorreu do valor indenizatório, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

O empregado narrou na ação trabalhista que estava em tratamento psicológico e incapacitado para o trabalho em decorrência do trauma, mas foi dispensado logo após o término do período estabilitário. O juízo do primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$5 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) majorou o valor para R$ 20 mil, ressaltando a constatação do laudo pericial de que ele foi demitido quando ainda sofria de transtornos emocionais decorrentes dos assaltos. O Regional levou em consideração também as condições econômicas da empresa e a gravidade do dano.

Recurso

O relator do recurso da Brink’s ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, por qualquer ângulo que se examine a questão, seja pela responsabilidade objetiva da empresa em virtude da sua atividade de transporte de valores e segurança de carro forte, seja por sua negligência ao demitir trabalhador portador de enfermidade incapacitante, não há como afastar a indenização deferida pelo Tribunal Regional, nem reduzir o valor indenizatório, como pretendia a empresa. O ministro afastou a alegação de violação a dispositivos do Código Civil e rejeitou as decisões apontadas como divergentes pela empresa, por não tratarem da mesma situação. Com isso, concluiu que o aparelhamento do recurso não atendeu as exigências do artigo 896 da CLT.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-13500-23.2008.5.17.0013

Fonte: www.tst.jus.br

Técnica de enfermagem receberá horas extras por intervalo de amamentação não concedido

04 de setembro de 2017

A SSMR Saúde Ocupacional Ltda. deverá pagar como horas extras o período correspondente ao intervalo destinado a amamentação não concedido a uma técnica de enfermagem. O pedido, negado na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho, foi deferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora comprovou o nascimento do filho em 20/12/2005 e afirmou, com base no artigo 396 da CLT, que tinha direito ao intervalo de uma hora para amamentação até 20/6/2006. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que, ao emendar a licença-gestante com férias, ela ficou afastada por quase cinco dos seis meses previstos na lei para a amamentação. Assim como o juízo de primeiro grau, o Regional concluiu que ela deveria ter demonstrado a necessidade de continuar amamentando, pois o direito ao intervalo estaria condicionado a essa necessidade.

No recurso ao TST, a técnica alegou que o artigo 396 da CLT não exige a comprovação da necessidade de amamentação durante os primeiros seis meses após o nascimento, tratando-se, assim, de um “direito incondicionado”. Segundo sua argumentação, a necessidade só deve ser demonstrada no caso de dilatação desse período, quando a saúde do filho o exigir.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, de fato, a norma que estabelece dois descansos especiais, de meia hora cada,  até que a criança complete seis meses de idade, não condiciona o direito à demonstração da necessidade de continuar amamentando após o retorno da mãe ao trabalho. “A amamentação abrange o ato de alimentar o recém-nascido, propiciando-lhe um desenvolvimento saudável”, afirmou.

Segundo o ministro, a regra que garante o intervalo é norma de ordem pública, e sua aplicação é irrestrita e incondicional, com a finalidade de assegurar a proteção à maternidade e à infância. Por isso, ministro, a jurisprudência do TST vem firmando entendimento de que a não concessão assegura à empregada o direito ao pagamento desse tempo como horas extras, por aplicação analógica do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.

Por unanimidade, a Turma condenou a empresa a pagar uma hora extra diária, desde o retorno da empregada ao trabalho até a data em que o seu filho completou seis meses de idade, com reflexos.

Fonte: www.tst.jus.br

Ford e prestadora de serviço são condenadas por acidente fatal entre pilotos de testes

03 de agosto de 2017

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravos da Ford Motor Company Brasil Ltda. e da MSX International do Brasil Ltda., condenadas a pagar indenização por dano moral e pensão à viúva e aos filhos de piloto de testes morto em serviço na colisão entre dois carros que estavam em análise. Para os ministros, a reparação de R$ 750 mil foi proporcional à gravidade e à consequência do acidente, à culpa e à capacidade financeira das empresas.

O acidente aconteceu em 2011 na pista da montadora em Tatuí (SP), onde o piloto que morreu conduzia um Ford Ka, no sentido correto de direção, mas se chocou contra um Ford Focus dirigido por um colega, que ingressou na contramão, sem nenhum impedimento. Contrárias ao pedido de indenização da família, a MSX International (empregadora formal) e a Ford alegaram que a batida não decorreu da má aplicação de normas de segurança, mas sim da conduta imprudente do outro empregado, circunstância que afastaria suas responsabilidades.

O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 750 mil por danos morais, e o valor foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que ainda determinou pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do piloto, até a data em que completaria 73 anos. Com base em testemunhas, o TRT concluiu que não havia sinalização na pista sobre o sentido obrigatório na hora do acidente, contribuindo para a colisão. Para o Regional, a MSX e a Ford, com quem também foi identificado o vínculo de emprego, não proporcionaram ambiente de trabalho seguro o suficiente para evitar riscos, principalmente diante da natureza da atividade do piloto.

Relator do recurso das empresas ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann entendeu que foram demonstrados, na instância ordinária, os elementos necessários à responsabilização civil – dano (morte), nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado e culpa dos empregadores pela falta de sinalização. Sobre o valor da indenização, concluiu que, tendo em vista a gravidade do caso e a capacidade financeira da MSX e da Ford, “não há de se falar em desrespeito à razoabilidade e à proporcionalidade”.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o relator, mas as empresas apresentaram recursos extraordinários com o objetivo de levar o processo ao Supremo Tribunal Federal.

Fonte: www.tst.jus.br