Turma ajusta indenização a metalúrgico que perdeu os dedos da mão em acidente de trabalho

06 de fevereiro de 2017

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 700 mil para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral devida a um empregado da Sinobras Siderurgica Norte Brasil S.A. que teve os cinco dedos da mão esquerda amputados em decorrência de acidente de trabalho. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenizações por danos materiais e estéticos no valor de R$ 100 mil cada.

O empregado contou que o acidente ocorreu ao trocar uma peça de uma máquina conhecida por gaiola de alta rotação. Devido à baixa iluminação no local ele não percebeu que a gaiola ainda estava em rotação depois que os equipamentos já tinham sido desligados e introduziu a mão esquerda dentro da engrenagem. Com a sucção, os dedos sofreram esmagamento, trituração e desenluvamento.

Segundo seu relato, somente após o acidente, “que o marcará para o resto da vida”, a empresa tomou as devidas precauções, instalando o mapa de bloqueio de energias perigosas. O operário ressaltou que as péssimas condições de visibilidade e a falta de equipamento de proteção adequada foram determinantes para a ocorrência do acidente.

A empresa alegou, no recurso para o TST, que as indenizações a que foi condenada ao pagamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) foram excessivas, e pediu sua redução para patamares “condizentes com a realidade”.

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a dosimetria do valor da indenização por dano moral está diretamente relacionada com o princípio da restauração justa e proporcional, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a situação econômica de ambas as partes. Na sua avaliação, ao condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$ 700 mil por dano moral, o Tribunal Regional não observou esses parâmetros, fixando valor desarrazoado para o caso. Assim, arbitrou o novo valor indenizatório em R$ 300 mil.

A decisão foi unânime.  

Fonte: www.tst.jus.br

Turma condena empresa por lesão que impediu costureira de trabalhar na mesma função

06 de fevereiro de 2017

A Guararapes Confecções S.A. (Grupo Riachuelo) foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar uma costureira que, em decorrência da atividade que desempenhou por 17 anos na empresa, adquiriu síndrome do túnel do carpo e teve de passar por readaptação para realizar atividades que não exijam esforço físico. Ela receberá R$ 10 mil a título de danos morais, e caberá ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região examinar novamente o caso com base na premissa de que ela tem direito, também, a indenização por danos materiais.

O TRT-RN, ao afastar a condenação por danos materiais, afirmou que, de acordo com laudo pericial, a capacidade de trabalho da empregada foi somente restringida, pois embora tenha ficado incapaz para atividades que exijam esforços físicos, pôde ser readaptada em outra função. No recurso ao TST, a costureira sustentou que as atividades que desempenhava na empresa contribuíram para o agravamento da lesão, destacando trechos da perícia que confirmam sua incapacidade permanente para tarefas como pregar gola e outras peças utilizando a máquina overlock.

Segundo o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheurmann, em razão da patologia, a empregada está incapacitada para a função que realizava. O fato de poder desempenhar outras atividades não afasta a conclusão pericial sobre a perda de capacidade para o seu ofício ou profissão, o que justifica o pagamento da indenização por danos materiais, como estabelece o artigo 950 do Código Civil.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à condenação por danos materiais e determinou o retorno do recurso ao Tribunal Regional para novo julgamento.

Fonte: www.tst.jus.br

Candidato desclassificado de concurso da CPTM por ser considerado acima do peso será indenizado

24 de novembro de 2016

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) contra decisão que a condenou a indenizar, em R$ 100 mil, um candidato desclassificado em concurso público por ser considerado acima do peso. A CTPM sustentou que o índice de massa corporal (IMC) do postulante superou o limite permitido para a função de maquinista, mas a Turma negou conhecimento ao recurso, por considerar que seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, para alterar o entendimento que considerou a eliminação discriminatória, pois a limitação de peso não estava prevista em edital.

Na reclamação trabalhista, o candidato relatou que o concurso público, realizado em 2005, era composto por prova de conhecimentos teóricos, checagem de pré-requisitos, avaliação de perfil profissional, entrevista técnica e avaliação médica. O postulante, que, à época, tinha 1,73 metros de altura e pesava 93 kg, foi aprovado em todas as etapas, mas foi considerado inapto pela junta médica, que o classificou como obeso grau I, por possuir IMC de 31,1 kg/m2, quando o limite estabelecido era de 29,9 Kg/m2.

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou que, mesmo que a eliminação possa ter trazido algum dano emocional ao candidato, a eliminação não configurou discriminação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a sentença e condenou a companhia ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, por entender que sua atitude foi preconceituosa e discriminatória, ao impedir a contratação de trabalhador plenamente qualificado para o cargo, aprovado nas demais etapas do concurso público, "unicamente em virtude de seu peso elevado".

TST

No recurso ao TST, a companhia de trens paulistana sustentou que a eliminação em processo seletivo público não enseja indenização. Também ressaltou que o candidato foi desclassificado por não preencher um dos requisitos exigidos para a admissão no cargo.

A ministra relatora Maria Helena Mallmann, porém, negou conhecimento ao recurso ao ressaltar a necessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento do Regional, que concluiu pela configuração do assédio moral, em face da desclassificação decorrer de um requisito não previsto em edital. "Infere-se da decisão regional, com base no conjunto fático probatório, que o trabalhador faz jus à indenização", observou. "Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST".

A decisão foi unanime.

Fonte: www.tst.jus.br