TRT12: MESMO COMO CAUSA SECUNDÁRIA, ATIVIDADE QUE FAVORECE DOENÇA GERA INDENIZAÇÃO

17 de abril de 2020

A atividade que contribui para o surgimento de doença laboral gera direito a indenização, ainda que seja apontada como causa secundária da enfermidade desenvolvida pelo trabalhador. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que julgou ação proposta por uma trabalhadora que limpava ônibus para uma empresa de transportes de Chapecó, no Oeste catarinense. 

Em seu depoimento, a empregada afirmou que limpava de três a cinco veículos por dia. Ela disse que não contava com equipamentos adequados para realizar a tarefa, o que a obrigava a fazer movimentos pesados e repetitivos. A defesa apontou que esses movimentos teriam contribuído para que ela desenvolvesse uma série de problemas na coluna, ficando parcialmente incapacitada para o trabalho.

A Justiça do Trabalho designou um perito que atestou a incapacidade parcial e permanente da trabalhadora, em grau leve. No laudo, o especialista ressaltou que a doença desenvolvida tem natureza degenerativa, mas considerou que o movimento repetitivo pode ter contribuído para o “desencadeamento dos sintomas e o agravamento da lesão”.

O caso foi julgado em primeira instância na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, que negou o pedido de indenização por considerar que não ficou evidente o nexo de causa entre a atividade da trabalhadora e a doença, de natureza degenerativa. Segundo o juízo, uma série de outros fatores também podem ter contribuído para o agravamento da saúde da trabalhadora, como idade e histórico de trabalho pesado na agricultura.
 

Concausa

Houve recurso, e o caso voltou a ser julgado no TRT-SC. Por maioria, o colegiado entendeu que, mesmo não sendo a causa principal ou determinante para o desenvolvimento da doença, a constatação de que a atividade pode favorecer ou agravar uma doença é suficiente para gerar o dever de indenização.

“Não importa, para fins de caracterização da natureza ocupacional, qual o fator mais importante para o desencadeamento ou agravamento da doença em si, mas sim, que um dos fatores seja o trabalho”, defendeu o juiz do trabalho convocado e relator designado Carlos Alberto Pereira de Castro. 

Com a nova decisão, a empresa terá de pagar R$ 11 mil à empregada a título de danos morais e despesas médicas. Não houve recurso.

 

Processo nº 0000477-11.2018.5.12.0009 (ROT)

Vigia de obras não vai receber adicional de periculosidade

28 de novembro de 2018

A atividade de vigia oferece menos riscos que a de vigilante.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Melnick Even Hematita Empreendimento Imobiliário Ltda., de Porto Alegre (RS), a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um empregado terceirizado que exercia a função de porteiro e vigia de obras. A decisão segue o entendimento do TST de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física.

Adicionais

Na reclamação trabalhista, o vigia afirmou que foi contratado pela Esquadrão Serviços e Portaria Ltda. para atuar nas obras da Melnick em diversos locais da capital gaúcha. Sua pretensão era receber tanto o adicional de insalubridade, por trabalhar exposto ao frio, à chuva e aos mosquitos, quanto o de periculosidade. Segundo ele, havia nos locais de ronda “enormes galões de combustível e muitos botijões de gás” usados nas máquinas, o que o expunha a risco acentuado.

Os dois adicionais foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, embora contratado como porteiro, ele exercia de fato a atividade de segurança patrimonial. Para o TRT, o vigia, nas rondas que realizava nos locais de trabalho, ficava exposto a risco similar ao de um vigilante.

Condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, a Melnich recorreu ao TST. Sustentou que o trabalhador atuava como vigia, de forma não ostensiva, e não como vigilante, e, portanto, não tinha direito ao adicional. Segundo a empresa, em caso de roubo, ele deveria avisar as autoridades competentes, já que sequer portava armas.

Vigilante X vigia

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que se trata de atividades distintas. A do vigilante, que envolve vigilância patrimonial e pessoal e transporte de valores, é análoga à atividade de polícia, tendo como principal distinção o porte de arma de fogo em serviço. Seu exercício, segundo o ministro, depende do preenchimento de uma série de requisitos, como aprovação em curso de formação e em exames médicos, ausência de antecedentes criminais e prévio registro no Departamento de Polícia Federal.

A atividade do vigia, por sua vez, pressupõe atividades menos ostensivas e com menor grau de risco. O relator observou que ela consiste no controle do fluxo de pessoas e na observação e na guarda do patrimônio sem a utilização de arma de fogo.

“O TST considera que, ao contrário do vigilante, o vigia não fica exposto a risco de roubo ou violência física”, ressaltou o ministro. “Assim, não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.

(MC/CF)

Processo: RR-21167-58.2015.5.04.0019

 

Fonte: www.tst.jus.br

TST rejeita HC para liberação de atleta para jogar em outro clube

28 de novembro de 2018

Segundo a SDI-2, a medida só é cabível quando envolve a restrição da liberdade de locomoção.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem resolução do mérito, habeas corpus impetrado em favor do zagueiro Felipe Camargo de Souza, que pretendia sua desvinculação do Figueirense Futebol Clube para jogar no São Paulo Futebol Clube. De acordo com a decisão, a discussão sobre cláusula contratual de atleta profissional com pedido de transferência imediata para outra agremiação desportiva não envolve a restrição ou a privação da liberdade de locomoção e, portanto, não é passível de ser examinada por meio de habeas corpus.

Rescisão indireta

Felipe Camargo ajuizou reclamação trabalhista contra o Figueirense pedindo o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de atraso no pagamento de salários e da ausência de recolhimento de FGTS. Por meio de liminar em mandado de segurança, ele havia obtido antecipação de tutela e firmado contrato com o São Paulo. No entanto, a liminar foi posteriormente cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Exercício profissional

No HC impetrado no TST, o atleta sustenta que “há claro e evidente cerceamento ao seu direito fundamental de liberdade de trabalho”, uma vez que há a obrigação de que ele trabalhe de forma exclusiva para o Figueirense. Segundo a argumentação, o direito líquido e certo do atleta decorre dos artigos 28 e 31 da Lei Pelé. O artigo 31 prevê a rescisão do contrato no caso de inadimplemento, e, conforme informado, além de atrasar o pagamento de salários, o Figueirense não recolhe o FGTS há quatro meses.

O atleta aponta ainda que há iminente perigo de dano, pois “é questão de tempo” para que o juízo de primeiro grau expeça ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a fim de que seja rescindido o vínculo com o São Paulo e reativado com o Figueirense. “Tendo em vista que a temporada de futebol nacional se inicia em janeiro, é evidente que, em setembro, todos os prazos de inscrição já se esgotaram, de modo que não há possibilidade de novos registros de atletas em qualquer torneio nacional ou regional até o início da próxima temporada”, argumentou.

Privação de liberdade

O relator do caso, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou em seu voto que, conforme vêm se posicionando o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus não é o meio adequado para discutir situação que não implique pena privativa de liberdade. “Embora se admita sua utilização não apenas contra decisões vinculadas à decretação da prisão em si, isso não significa dizer que ele pode ser usado para tutelar qualquer direito fundamental”, afirmou.

Na avaliação do ministro, se a discussão afeta somente secundariamente a liberdade de locomoção, o direito deve ser tutelado por outro meio processual. “Eventuais restrições do exercício de atividade por atleta profissional não autorizam a impetração de habeas corpus, pois não põem em risco a liberdade primária de ir, vir ou permanecer”, destacou. E, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, segundo o relator, a Lei 12.016/2009 prevê o mandado de segurança.

Banalização

Outro ponto assinalado pelo relator foi que, no caso, o habeas corpus está sendo utilizado quando ainda há decisão a ser proferida na reclamação trabalhista, âmbito apropriado para a análise das provas relativas ao descumprimento do contrato, ou seja, também foi utilizado como sucedâneo recursal.

No entendimento do ministro, a ampliação exagerada do propósito do habeas corpus pode causar efeitos indesejados, como a redução da sua importância, a banalização da ação e o desvio de sua finalidade.

Por maioria, seguindo o relator, a SDI-2 não admitiu o habeas corpus. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Agra Belmonte, Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann.

(CF/)

Processo: HC-1000678-46.2018.5.00.0000

 

Fonte: www.tst.jus.br