Enfermeira com lesões dermatológicas graves por exposição a bactérias será indenizada por hospital

04 de agosto de 2016

A Sociedade Portuguesa de Beneficência do Amazonas foi condenada a pagar indenizações por danos morais e estéticos a uma enfermeira que sofreu lesões dermatológicas graves em consequência da exposição a colônias de bactérias no hospital. A instituição recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas seu recurso não foi conhecido pela Terceira Turma.

Segundo a enfermeira, que trabalhou para o hospital por quatro anos, ela foi afastada do emprego porque foi contaminada com a bactéria Klebsiella pneumoniae, devido ao ambiente insalubre do hospital. Na reclamação trabalhista, argumentou que faltavam equipamentos de proteção individual (EPI) e que, por não obedecer às normas de segurança e de saúde pública, o hospital "expôs de modo irresponsável a funcionária e demais pacientes e familiares, devendo ser responsabilizado".

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), mas deferido posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que condenou a instituição no valor total de R$ 50 mil. A decisão baseou-se em parecer de médica infectologista, para quem a atividade desenvolvida pela enfermeira a sujeitava, com frequência, às bactérias Klebsiella pneumoniae e Staphylococcus aureus, mesmo com a utilização dos EPIs.

Fotografias juntadas ao processo comprovaram as lesões dermatológicas, com alterações cutâneas na região do quadril do lado direito, da virilha e coxas devido à contaminação pelas bactérias intra-hospitalares. Em decorrência dessas lesões, ela sofreu redução da capacidade de trabalho e sérias restrições na vida pessoal e social. De acordo com o Regional, a atividade da enfermeira era considerada de risco, sendo, por isso, possível a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. "Mesmo ciente da possibilidade de contaminação, a instituição não demonstrou ter adotado medidas de segurança visando a evitar acidentes cujo grau de previsibilidade é calculável", concluiu o TRT.

A Sociedade de Beneficência recorreu ao TST, sustentando a impossibilidade da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e alegando a ausência de nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas. Segundo o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, não há condições processuais para exame do mérito do recurso. Os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial não atendem às exigências legais ou são inespecíficos e as violações legais apontadas (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que trata do cabimento da indenização por danos morais quando o empregador incorrer em dolo ou culpa) também não permitem superar a fase de conhecimento. "É que o acórdão regional, apesar de enveredar pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, asseverou que, mesmo ciente da possibilidade de contaminação, a empregadora não demonstrou ter adotado medidas de segurança para evitar acidentes, o que demonstra, pelo menos em tese, a presença de culpa, na forma de negligência", explicou.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

Mantida multa aplicada à BRF por terceirizar abate de aves pelo método Halal

04 de julho de 2016

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Brasil Foods S. A. (BRF) contra decisão que manteve multa aplicada pela fiscalização do trabalho pela ilicitude da terceirização de trabalhadores que praticavam o abate de aves pelo método halal na unidade de Francisco Beltrão (PR). Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a especialização dos serviços alegada pela BRF não é o melhor critério para justificar a terceirização.

O método halal é um ritual exigido para o abate de aves e outros animais cujo consumo é permitido aos muçulmanos. A sangria deve ser executada por sangradores muçulmanos, conforme as regras do Islã. Com vistas à obtenção de certificado que garante a exportação de seus produtos para os países islâmicos, a BRF (antiga Sadia) firmou contrato de prestação de serviços com o Grupo de Abate Halal S/C Ltda., mas a fiscalização autuou o frigorífico em 2009, ao constatar a existência de 30 trabalhadores muçulmanos sem registro, exercendo atividades de sangrador, supervisor e inspetor.

A BRF conseguiu, no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR), a nulidade do auto de infração. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o abate halal se insere perfeitamente na atividade fim da BRF, e a terceirização teria por fim principal a fraude aos direitos trabalhistas.

Segundo o Regional, os clientes específicos exigem o método de abate das aves, e não a terceirização em si. "A própria empresa poderia, em tese, admitir diretamente, como empregado, sangrador muçulmano para abater aves pelo método halal", afirma o acórdão, assinalando que as normas legais internas e de ordem pública não podem se curvar diante de eventuais exigências comerciais externas.

Em recurso ao TST, a BRF sustentou que os depoimentos das testemunhas demonstravam que o abate halal não poderia ser feito por seus empregados, e negou qualquer ingerência na fiscalização dos procedimentos. Alegou, ainda, que o método "é um ritual de cunho estritamente religioso", e que proibir sua realização equivaleria "a proibir o livre exercício da liberdade religiosa e dos cultos".

O ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, não está centrada na especialização do serviço, e sim na sua inserção como parte da atividade fim existencial da empresa ou na sua inclusão como correspondente à atividade meio, de suporte ou apoio, e que não se confunde com o seu objeto social. "Assim, se a empresa tem por finalidade o abate de aves, quem trabalha no abate é empregado, porque o serviço é destinado à realização da atividade principal do empreendimento", afirmou. "E se, para atender parcela específica do mercado, além do produto habitual ela oferece um diferenciado, envolvendo ritual muçulmano, este não pode ser considerado atividade meio".

 

A seu ver, essa diferenciação naturalmente se reflete no preço do produto, e os trabalhadores que o devem ser remunerados de forma diferenciada. "Na prática, a empresa apenas criou em suas dependências um setor especializado em abate, direcionado a mercado específico, sem atribuir aos trabalhadores envolvidos nessa função a condição jurídica adequada, qual seja, de empregados", concluiu.

Fonte: www.tst.jus.br

Mantida indenização à família de trabalhador que morreu ao instalar placa luminosa

04 de julho de 2016

A Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de Fortaleza (CE) e a Ypióca Agroindústria Ltda. foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e pensão à viúva e à filha de um trabalhador que morreu quando instalava uma placa luminosa (outdoor) em espaço físico cedido clube à empresa. A associação tentou desconstituir a decisão desfavorável, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso ordinário em ação rescisória.

A sentença havia julgado improcedente a ação trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou a associação e a empresa a indenizar cada uma das herdeiras em R$ 50 mil por dano moral, e ainda fixando compensação por dano material. Segundo o TRT, o outdoor estava sendo armado em área de risco, próximo a fios de alta tensão à beira mar, "o que deixa clara a necessidade de isolamento da rede energizada", providência que não foi solicitada à Companhia Energética do Ceará (Coelce) nem pela empresa nem pela associação.

Para o Regional, o acidente não foi uma fatalidade, como entendeu a sentença, mas acidente de trabalho decorrente de "uma série de erros que lhe antecedem", que refletem a falta de cuidado na execução do serviço. "Tamanho descaso", afirmou, "provoca, certamente, a potencialização do risco existente", pela falta de cuidado diante do perigo.

O Tribunal Regional esclareceu que testemunha revelou que o trabalhador estava trabalhando há três dias naquele serviço, quando a parte inferior da placa de metal, que estava muito corroída, se rompeu e um pedaço grande de ferro, levado por ventos fortes, encostou-se à rede energizada provocando o choque e causando sua queda de seis a oito metros.

 A Ypioca negou sua responsabilidade sustentando que se tratava de trabalhador autônomo, e a AABB, por sua vez, alegou que ele executava o serviço a mando da empresa, com a qual firmou um contrato de locação de espaço físico para a fixação do outdoor.

TST

Após o trânsito em julgado da condenação, a AABB ajuizou ação rescisória visando à sua desconstituição, alegando que foi condenada "sem a mínima exposição da sua conduta e sem análise de sua culpa, muito menos da real condição de tomadora de serviços", em violação aos artigos 927 e 932 do Código Civil, que tratam da reparação civil.

Segundo o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que o TRT, ao condenar a AABB e a Ypioca ao pagamento das indenizações, aplicou a teoria da responsabilidade subjetiva, registrando que as testemunhas "comprovaram que o infortúnio decorrera unicamente das condutas indevidas das empregadoras". Ele citou a afirmação regional de que a empresa não poderia "contratar o trabalho de quem quer que fosse, sem garantir-lhe a segurança necessária ao seu desempenho, ou ainda a AABB contratar a utilização da placa luminosa sem verificar sua condição de segurança".

Assim, para se chegar a conclusão diversa do Regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento inviável no âmbito da ação rescisória (Súmula 410 do TST). Segundo Levenhagen, o que a associação pretendia não era propriamente "desconstituir a coisa julgada, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão desfavorável".

 

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão houve a interposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.

Fonte: www.tst.jus.br