Ex-mulher de sócio de padaria não consegue vínculo de emprego como caixa

21 de agosto de 2014

Com a pretensão de obter reconhecimento de vínculo empregatício como caixa da Padaria e Pastelaria Irajá, de Recife (PE), a ex-esposa de um dos sócios da microempresa não conseguiu comprovar a subordinação necessária para caracterizar a relação de emprego e, por isso, seu pedido foi julgado improcedente em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento, que teve provimento negado pela Terceira Turma. Ao examinar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, destacou que, com base nas provas, principalmente a oral – inclusive da autora da ação – "a relação entre as partes não era de emprego, pois decorrente de vínculo afetivo e conjugal". Testemunhas relataram que ela tinha condição de gestora empresarial junto com o marido, que também era sócio de outra panificadora, a Rainha do Varadouro Ltda.

Gerente

A autora da reclamação afirmou que foi empregada das padarias de fevereiro de 2004 a dezembro de 2010, sem ter a carteira assinada. Contou que, com o casamento civil com um dos sócios, em abril de 2006, deixou de receber qualquer pagamento até o desligamento, em dezembro de 2010. Negou ainda a veracidade do registro na carteira de trabalho de contratação como gerente, de julho a dezembro de 2010, alegando que se pretendia apenas escamotear as horas extras efetuadas.

Casada com o titular das empresas de abril de 2006 a janeiro de 2012, a autora teve seu pedido julgado improcedente pela 11ª Vara do Trabalho de Recife (PE). Com base em prova testemunhal, o juízo de primeira instância constatou que ela não era tratada como empregada, e sim como esposa do proprietário. Uma balconista que trabalhou nas duas empresas disse que quem administrava a padaria eram o casal, que operava o caixa. Os dois iam e voltavam juntos, e quem estivesse no momento resolvia os problemas referentes a produtos, atendimento ou pessoal.

Fonte: TST

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - Operadora que teve mão prensada por causa de celular não será indenizada

20 de agosto de 2014

Uma empregada da GRI – Gerenciamento de Resíduos Industriais LTDA que teve a mão amassada ao tentar apanhar o próprio celular que estava sobre um equipamento de prensa não terá direito a receber indenização por dano moral. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, a trabalhadora desrespeitou as normas de segurança da empresa e, assim, atraiu para si a culpa pelo acidente.

De acordo com o laudo pericial, o acidente ocorreu quando a operadora de prensa tentou resgatar o celular ao ver que ele poderia ser prensado pelo equipamento que acabara de operar. Ela foi socorrida e encaminhada ao hospital e submetida aos procedimentos médicos necessários. Ainda conforme o laudo pericial, a trabalhadora perdeu 35% da capacidade funcional e laboral residuais devido ao acidente e ficou com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas, estas de grau leve.

Em reclamação trabalhista, a operadora pleiteou indenização por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício por danos materiais. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos por entender que havia proibição de uso do celular no setor e, mesmo ciente disso, ela "pegou o aparelho e - pior - colocou-o em local inadequado".

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, com o entendimento de que o trabalho em prensas normalmente oferece riscos à saúde e segurança do trabalhador. "O fato de o acidente ter ocorrido quando a funcionária foi pegar o celular em cima da prensa não altera esse entendimento", afirma o acórdão regional. "A empresa deveria tomar as medidas necessárias a melhor orientar semelhante atitude".

Em recurso de revista da GRI para o TST, a ministra relatora do processo, Maria de Assis Calsing, avaliou que a trabalhadora desrespeitou as normas da empresa, atraindo para si o risco do acidente, que, de fato, veio a ocorrer. "É possível depreender da própria confissão da trabalhadora que, se não fosse a sua atitude imprudente, o acidente não teria ocorrido", afirmou. "Diante de tais constatações, apesar de ser lamentável o acidente ocorrido e as sequelas que a acompanharão por toda a vida, não há como deixar de concluir pela culpa exclusiva da vítima", concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Empregada da ECT que continua trabalhando não receberá complementação de aposentadoria

20 de agosto de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista interposto por uma aposentada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. Apesar de aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ela continuou trabalhando e, mesmo assim, pretendia receber a complementação de aposentadoria. A Turma entendeu que a complementação é incompatível com a continuidade do vínculo empregatício.

Após ter o pedido de complementação negado pelo Postalis, a aposentada ajuizou a reclamação trabalhista alegando ter preenchido os requisitos para receber o benefício – 58 anos de idade, dez de vinculação à ECT, cinco de ligação ao Postalis e aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS. Segundo ela, o plano de benefícios a que aderiu, em 1981, não previa o afastamento das atividades para receber a complementação. A exigência viria somente a partir de 2007, mas, segundo ela, ao passar para o novo plano não teria renunciado às regras do anterior.

A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, entendendo ser aplicável ao caso a norma em vigor na data em que a trabalhadora adquiriu as condições para o benefício.

Benefício em norma vigente

A aposentada recorreu ao TST, sem sucesso. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, rejeitou o recurso aplicando os artigos 202 da Constituição Federal, 3º da Lei Complementar 108/2001 e 17 da Lei Complementar 109/2001. Para a relatora, esses dispositivos citados não deixam dúvida quanto à necessidade da cessação do vínculo com o patrocinador e à aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que o trabalhador tiver cumprido os requisitos para a obtenção do benefício.

A ministra destacou que, como a trabalhadora permanece em atividade, "não existe defasagem entre o percebido a título de aposentadoria e o salário-base do cargo". Assim, não há base de cálculo possível para a complementação, pois "a diferença entre a perda de rendimento por força da inativação será nenhuma". A relatora também enfatizou que a exigência de desligamento da ECT para que passe a receber a complementação "não configura a quebra da observância da norma mais favorável ao empregado", como preceitua a CLT.

A aposentada recorreu novamente ao TST com embargos, que serão analisados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda sem data para o julgamento.

Fonte: TST