Auxiliar de produção não consegue anular sentença com base em denúncia contra perito

01 de maio de 2024

Para a SDI-2, a situação não dificultou nem neutralizou a defesa do trabalhador



A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um auxiliar de produção de uma montadora de automóveis de anular sentença baseada num laudo realizado por perito denunciado por participar de esquema de pagamento de propina e fraude. O colegiado não constatou que a situação tenha dificultado ou impedido a defesa do trabalhador ou afastado o julgador da verdade. 

Ação originária

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção pedia a reintegração no emprego em razão de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo e problemas no antebraço). O juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) determinou a realização de perícia e, de acordo com o laudo, não havia relação entre a lesão e a atividade desenvolvida pelo auxiliar.

Com isso, seu pedido foi julgado improcedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).  

Ação rescisória

Após o esgotamento dos recursos, o auxiliar ajuizou ação rescisória para anular a sentença, depois de saber, por meio do Sindicato dos Metalúrgicos que o perito judicial que assinava seu laudo fora denunciado pelo Ministério Público Federal num esquema de corrupção, pagamento de propina e fraude em laudos na Justiça do Trabalho. A denúncia resultou na Operação Hipócritas, em conjunto com a Polícia Federal, que constatou pagamento de vantagem indevida ao perito em vários processos.

“Prova tendenciosa e parcial”

Na ação rescisória, o trabalhador alegou que o laudo que servira de fundamento para a decisão era uma prova falsa, pois suas premissas e suas conclusões não refletiam a realidade de suas condições de trabalho. O TRT, então, anulou a decisão anterior e determinou o retorno da reclamação ao juízo de primeiro grau, para a realização de nova perícia.

Defesa da empresa

A montadora de automóveis, no recurso ao TST, sustentou que a existência de investigações contra o perito não eram suficientes para desconstituir a decisão, especialmente porque as ações penais a que ele responde ainda estão em andamento. Segundo a empresa, o compartilhamento do resultado da perícia, antes que o laudo fosse juntado ao processo, não afeta a veracidade do laudo. 

Relatório do MPF

 

Para a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, não foi identificado, no caso, o dolo processual que justificaria a rescisão da sentença. Ao analisar o relatório do MPF sobre a Operação Hipócritas, a ministra constatou que o perito havia enviado o resultado da perícia ao assistente técnico da empresa. Mas, a seu ver, embora possa apontar para a quebra do dever de imparcialidade, o ato não dificultou nem neutralizou a atuação processual da parte contrária.
 
A relatora explicou que o laudo de assistência técnica foi elaborado e assinado por um médico do trabalho que havia participado da perícia, e não há nenhuma referência a ele na investigação. 

Fonte: www.tst.jus.br

Fabricante de chocolates reverte reintegração de funcionário antes de perícia

01 de maio de 2024

As provas ainda não são suficientes para caracterizar o dever de reintegrar


18/03/24 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a determinação de reintegração no emprego de um empregado da Chocolates Garoto S.A. Como o processo ainda está na fase inicial, o colegiado concluiu que as provas, incluindo a concessão de auxílio-doença comum pelo INSS, não eram suficientes para respaldar a ordem.

Dispensa ilegal

Após ser demitido, o empregado argumentou que a dispensa seria ilegal, porque ocorreu enquanto ainda estava incapacitado para o trabalho, em tratamento fisioterápico para recuperação dos ligamentos do joelho direito, lesionado em decorrência das suas atividades na empresa.

Reintegração 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) ponderou que, embora o INSS não tenha renovado o auxílio-doença comum e considerado o empregado apto para retornar ao trabalho, era inegável que ele ainda estava parcialmente incapacitado, porque sofria restrição no movimento das pernas comprovada por laudos médicos.  Em razão disso, a magistrada concedeu a tutela de urgência para determinar sua reintegração em atividade compatível com as limitações físicas.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, a Garoto apresentou mandado de segurança alegando que a antecipação de tutela fora concedida com base em laudo médico unilateral, juntado pelo próprio empregado, sem considerar que a perícia do INSS o havia declarado apto a retornar ao trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, manteve a decisão liminar, por entender que a decisão estava devidamente fundamentada na legislação e nas provas do processo originário.

Prova insuficiente

O relator do recurso ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a discussão, em mandado de segurança, se limita a saber se, no momento do deferimento da tutela de urgência, havia prova do direito do empregado à reintegração. Ainda que documentos médicos demonstrem o afastamento para tratamento da saúde, essa prova não é suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de problemas que podem ser equiparados a acidente de trabalho. “Na fotografia do julgamento, no instante da concessão da tutela, os elementos de prova não sinalizavam pela vinculação entre a moléstia e o trabalho”, avaliou. 

Auxílio-doença comum 

Ainda de acordo com o ministro, a SDI-2 tem entendido que, mesmo quando se constata que o trabalhador enfrenta problemas de saúde ligados a inflamações no sistema musculoesquelético, se o INSS conceder o auxílio-doença comum, como no caso, em vez do acidentário, não é possível conceder tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)    

Processo: >ROT-424-77.2022.5.17.0000

Fonte: www.tst.jus.br

Família não será indenizada por morte de motorista em acidente causado por excesso de velocidade

01 de maio de 2024

Segundo a perícia, ele dirigia a 132 km/h numa rodovia em que a velocidade máxima era 60 km/h 

 

29/04/2024 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da família de um caminhoneiro de Presidente Venceslau (SP) que pedia a responsabilização da VMH Transportes Ltda. pelo acidente que vitimou o motorista. Prevaleceu o entendimento de que houve culpa exclusiva da vítima, que estava dirigindo em alta velocidade. 

Caminhão puxando para a esquerda

O acidente ocorreu em novembro de 2017 na Rodovia MT-130, em Poxoréo (MT). O caminhão saiu da pista e tombou para a esquerda numa curva acentuada. Aos  52 anos, o motorista deixou a mulher e três filhas que, segundo o processo, dependiam dele. 

Na ação trabalhista, uma das filhas relatou que o pai, dias antes, em conversa por aplicativo, havia reclamado que o caminhão estava puxando para a esquerda. A mensagem foi utilizada para compor a tese de responsabilidade da empresa pelo ocorrido. 

Estradas acentuam riscos

Dentro da mesma tese, o advogado da família sustentou que o motorista estava exposto a risco muito mais acentuado se comparado com as demais atividades, sobretudo em razão das condições das estradas brasileiras. 

Motorista tinha diversas multas

A empresa, em sua defesa, alegou que o veículo era seminovo e estava em perfeitas condições. “Se tivesse realmente algum problema, ele deveria ter reportado à empresa”, afirmou. A VMH também apresentou laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso que concluía que o condutor trafegava pelo trecho em velocidade acima da permitida. Informou ainda que o motorista havia recebido diversas multas por excesso de velocidade durante o contrato de trabalho.

Perícia comprovou alta velocidade

Para o juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau, o laudo pericial revelou boas condições de pista e tráfego e, por outro lado, não constatou problemas mecânicos no veículo. Segundo a perícia, o caminhão trafegava a 132,6 km/h no momento do acidente, numa pista em que a velocidade máxima era de 60 km/h. A sentença concluiu que não poderia prevalecer o critério objetivo de responsabilização quando o acidente decorre de culpa exclusiva da vítima”.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). 

Ato voluntário contra regras de segurança

O relator do recurso de revista da família, ministro Amaury Rodrigues, observou que o caso não é de falha humana (que poderia ser inserida no âmbito do risco), mas de ato voluntário e contrário às mais elementares regras de condução do caminhão. A seu ver, não há dúvida de que o acidente ocorreu não em razão do risco de dirigir nas estradas, mas em consequência da excessiva velocidade com que o veículo foi conduzido.

Ainda de acordo com o ministro, o risco de acidentes nas estradas decorre, em grande medida, do comportamento de motoristas que desrespeitam as mais básicas regras de trânsito.   

A decisão foi unânime. 

(Ricardo Reis/GS/CF)

Processo: >Ag-AIRR-10642-52.2019.5.15.0057

Fonte: www.tst.jus.br