Comandante de aeronave da Varig não receberá adicional de periculosidade

17 de março de 2015

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Massa Falida da S.A. Viação Aérea Rio-Grandense (Varig) do pagamento de adicional de periculosidade a um comandante pelo risco a que estaria exposto durante o reabastecimento de combustível da aeronave. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo, o adicional só é concedido aos profissionais que participam diretamente do abastecimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reconhecido o direito ao adicional. Para o TRT, o Anexo 2 daNorma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das atividades consideradas de risco, garantiria a periculosidade a todos que permanecem em aéreas onde ocorre o abastecimento.

O ministro Márcio Eurico acolheu o recurso da massa falida contra a decisão regional. Ele destacou que o TST adota o entendimento de que o risco a que se refere a NR-16 seria restrito à área onde a ocorre o manuseio do combustível. "O fato de o comandante permanecer a bordo do avião por ocasião de seu reabastecimento não configura risco acentuado a ensejar o pagamento do adicional, uma vez que não há contato direto com inflamáveis", ressaltou.

Ele citou ainda a Súmula 447 do TST, que não concede direito ao adicional aos "tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo".

Fonte: TST

Afastada condenação de hospital a indenizar vigilante que passou mal no trabalho

17 de março de 2015

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre não terá de pagar indenização por danos morais a um vigilante que acusava a empresa de restrição ao uso de sanitário. Ele passou mal no trabalho e não conseguiu chegar a tempo ao banheiro. Para o relator, ministro Fernando Eizo Ono, não houve comprovação de irregularidade pelo Hospital.  

A situação descrita como constrangedora pelo empregado aconteceu porque o colega chamado para substituí-lo enquanto iria ao banheiro demorou muito. Sem conseguir esperar, o trabalhador fez suas necessidades fisiológicas na roupa. Ainda, segundo ele, foi obrigado a ir até o Posto Central todo "sujo e fedido" dar explicações sobre o ocorrido aos superiores.

O Hospital de Clínicas alega que havia banheiro perto do posto de trabalho e que foi o próprio vigilante que anunciou a todos que tinha defecado na calça. No documento consta ainda que o vigilante poderia ter usado o bom senso e utilizado os sanitários próximos sem abandonar os equipamentos.

O juízo da 5º Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu que a restrição resultou em situação vexatória e sofrimento físico e psicológico, e condenou o Hospital ao pagamento de R$ 20 mil de indenização. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não houve indicativo de que a condenação tenha sido decorrente direta ou indiretamente de algum ato ilícito cometido pelo empregador. Mesmo assim, reduziu o valor de indenização para R$ 5 mil.

No TST, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, entendeu que a decisão regional ofendeu o disposto no artigo 186 do Código Civil já que, segundo o próprio TRT, não houve provas ou qualquer indício de que o hospital restringiu o uso de banheiros. "De acordo com o regional, ficou constatado que o comportamento do trabalhador indicou falta de bom senso, uma vez que poderia ter usado os banheiros próximos ao posto de trabalho", ressaltou o ministro ao dar provimento ao recurso e afastar a condenação. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

TAM pagará adicional de insalubridade a empregada que limpava sanitários de avião

17 de março de 2015

Uma auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S. A. que fazia a limpeza de aeronaves e banheiros vai receber adicional de insalubridade em grau máximo. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa ao pagamento da verba, com fundamento na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE).

O perito e o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) entenderam que as atividades da trabalhadora se enquadravam na norma regulamentar do MTE mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiu a verba. Ela trabalhou na empresa por cerca de dois anos, entre 2008 e 2010. 

A relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, observou que a Terceira Turma do Tribunal já firmou o entendimento de que a limpeza de banheiros coletivos, com grande circulação, se enquadra no Anexo 14, em grau máximo, por não se confundir com limpeza de residências e escritórios. "Creio que o mesmo raciocínio serve para o caso ora em exame", concluiu.

A desembargadora esclareceu que o grau máximo, que envolve agentes biológicos, inclui o contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização)". No seu entendimento, a limpeza de avião e seus sanitários se enquadra nessas hipóteses.

Ela explicou ainda que foi registrado que a trabalhadora não tinha proteção adequada, tais como "luvas de material extremamente frágil", que se rompiam com facilidade. Finalmente, observou que a decisão regional estava em dissonância com o item II da Súmula 448 do TST, que prevê o adicional nessas circunstâncias.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TST