Mantida proibição de transporte de garis no estribo dos caminhões em Florianópolis (SC)

13 de junho de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, em decisão unânime, a agravo de instrumento interposto pela Companhia Melhoramentos da Capital S.A. (COMCAP), de Florianópolis (SC), contra decisão que a proibiu de transportar garis nos estribos dos caminhões de lixo e a condenou a pagar cem mil reais a título de dano moral coletivo. Durante a coleta, os empregados devem ser transportados em veículos de passageiros.

A condenação foi imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a companhia, a partir de denúncia de acidente com garis transportados na caçamba dos caminhões. Após audiências e estudos, a companhia não chegou a uma solução que garantisse a segurança dos trabalhadores.

A empresa contestou a sentença alegando que a proibição inviabilizaria o serviço de coleta de lixo, em prejuízo da população. Argumentou que, para o recolhimento do lixo na traseira do caminhão, os garis precisam ter mobilidade e, por isso, ficam nos estribos do veículo - tipo de caminhão que é utilizado no mundo inteiro. Também afirmou a impossibilidade técnica de se produzirem caminhões compactadores com cabine dupla, e que o Contran não permite a adaptação da cabine para acomodar mais passageiros.

Apesar dos argumentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença enumerando princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, da vida e da segurança. "O Estado não tolera atividade que ponha em risco a vida, a integridade física e a segurança das pessoas", afirmou. O TRT também afastou o argumento de impossibilidade técnica de adaptação dos caminhões, sugerindo que a empresa forneça veículos para acompanhar o trajeto do caminhão e conduzir os trabalhadores.

A COMPAC interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT, levando-a a apresentar agravo de instrumento para tentar trazer o caso à discussão no TST. O relator do agravo, ministro Márcio Eurico Amaro, rejeitou as alegações da empresa de que o Regional teria violado o artigo 37 da Constituição Federal, pois o dispositivo trata de princípios da Administração Pública, temas não discutidos no processo. Além disso, não ficou demonstrada, no agravo, contrariedade direta e literal ao princípio constitucional da legalidade, do artigo 5º, também alegada no recurso. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Servente de escola com 600 alunos ganha insalubridade em grau máximo

12 de junho de 2014

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que concedeu a uma servente de limpeza o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. A trabalhadora provou que limpava sanitários de uma escola frequentada por 600 alunos, em contato frequente com agentes biológicos nocivos à saúde.

A ação foi ajuizada contra a Lider Gravataí de Serviços Ltda. e a Fundação Bradesco, local onde a servente atuava. A prestadora de serviços de limpeza afirmou que as diferenças entre o adicional em grau médio, que ela já recebia, e o máximo não eram devidas porque entregava equipamentos de proteção individual (EPIs) à empregada. Já a Bradesco requereu sua exclusão do processo, porque a trabalhadora não pertencia a seus quadros.

A Segunda Vara do Trabalho de Gravataí (RS) deferiu o adicional em grau máximo, com reflexos em parte das verbas, por entender que não foi comprovada corretamente a entrega dos EPIs. Tanto a empregada quanto as empresas recorreram.

A empregada pediu que a base de cálculo para pagamento do adicional fosse a sua remuneração. Já a Lider sustentou que o lixo de sanitários de empresas, residências e escolas não é classificado como lixo urbano ou esgoto.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu provimento ao recurso da empregada para que o cálculo das diferenças do adicional tivesse como base o menor piso salarial regional.

TST

Ao julgar recurso da Lider, a Quarta Turma excluiu da condenação o adicional no grau máximo por considerar que os serviços prestados pela empregada equiparavam-se ao realizado em banheiros de escritórios e residências, atraindo ao caso a aplicação do item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 do TST.

A empregada recorreu e o caso teve mais uma reviravolta, desta vez na SDI-1. Para a Subseção, a limpeza de sanitários que atendem a 600 pessoas não se enquadra na hipótese da OJ 4, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios. No entendimento do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a atividade se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com o provimento dos embargos, o processo retornará à Quarta Turma para análise da base de cálculo.

Fonte: TST

Motorista será indenizado por desenvolver síndrome do pânico após assalto a ônibus

12 de junho de 2014

Vítima de síndrome do pânico depois que sofreu assalto no exercício da função de motorista de transporte coletivo da Viação Noiva do Mar Ltda., um trabalhador aposentado por invalidez obteve no Tribunal Superior do Trabalho decisão favorável ao seu pedido de indenização por danos morais. Devido à atividade de risco, a empresa foi condenada pela Quarta Turma do TST a pagar R$ 15 mil de indenização.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, frisou que o TST tem entendido que o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Essa norma trata da responsabilidade objetiva, que independe de culpa do empregador, e foi utilizada pelo motorista, ao alegar que o assalto lhe causou stress pós-traumático, depressão e síndrome do pânico.

O trabalhador relatou que a perícia concluiu que o trabalho agiu como causa ou contribuiu para o agravamento dos distúrbios psicológicos. Além disso, afirmou que está aposentado por invalidez em decorrência dos eventos, necessitando fazer uso constante de remédios e permanecer em tratamento psiquiátrico e psicológico.

Ele recorreu ao TST após ter seu pedido de indenização negado pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não poderia ser responsabilizada pelo assalto "por ser inviável exigir a tomada de medidas que os impossibilitem, tendo em vista configurarem caso fortuito ou força maior".

O TRT registrou que o motorista já tinha sido afastado pelo INSS antes de trabalhar para a Noiva do Mar. Por isso, entendeu que o desencadeamento dos distúrbios psicológicos que afetaram o trabalhador não se deu somente após o assalto.

Para a relatora no TST, porém, esse entendimento não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Segundo a ministra Calsing, foi verificado ser "inviável determinar a data exata do início da patologia". Concluiu, então, que o assalto "no mínimo atuou como concausa para a invalidez que desencadeou a aposentadoria". Além disso, acrescentou que "não se pode crer que o empregado não estava apto no momento de sua admissão, ainda mais para exercer atividade de tão grande responsabilidade".

Fonte: TST