28 de novembro de 2018

A atividade de vigia oferece menos riscos que a de vigilante.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Melnick Even Hematita Empreendimento Imobiliário Ltda., de Porto Alegre (RS), a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um empregado terceirizado que exercia a função de porteiro e vigia de obras. A decisão segue o entendimento do TST de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física.

Adicionais

Na reclamação trabalhista, o vigia afirmou que foi contratado pela Esquadrão Serviços e Portaria Ltda. para atuar nas obras da Melnick em diversos locais da capital gaúcha. Sua pretensão era receber tanto o adicional de insalubridade, por trabalhar exposto ao frio, à chuva e aos mosquitos, quanto o de periculosidade. Segundo ele, havia nos locais de ronda “enormes galões de combustível e muitos botijões de gás” usados nas máquinas, o que o expunha a risco acentuado.

Os dois adicionais foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, embora contratado como porteiro, ele exercia de fato a atividade de segurança patrimonial. Para o TRT, o vigia, nas rondas que realizava nos locais de trabalho, ficava exposto a risco similar ao de um vigilante.

Condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, a Melnich recorreu ao TST. Sustentou que o trabalhador atuava como vigia, de forma não ostensiva, e não como vigilante, e, portanto, não tinha direito ao adicional. Segundo a empresa, em caso de roubo, ele deveria avisar as autoridades competentes, já que sequer portava armas.

Vigilante X vigia

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que se trata de atividades distintas. A do vigilante, que envolve vigilância patrimonial e pessoal e transporte de valores, é análoga à atividade de polícia, tendo como principal distinção o porte de arma de fogo em serviço. Seu exercício, segundo o ministro, depende do preenchimento de uma série de requisitos, como aprovação em curso de formação e em exames médicos, ausência de antecedentes criminais e prévio registro no Departamento de Polícia Federal.

A atividade do vigia, por sua vez, pressupõe atividades menos ostensivas e com menor grau de risco. O relator observou que ela consiste no controle do fluxo de pessoas e na observação e na guarda do patrimônio sem a utilização de arma de fogo.

“O TST considera que, ao contrário do vigilante, o vigia não fica exposto a risco de roubo ou violência física”, ressaltou o ministro. “Assim, não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.

(MC/CF)

Processo: RR-21167-58.2015.5.04.0019

 

Fonte: www.tst.jus.br