17 de abril de 2020

Por decisão unânime, a Justiça do Trabalho de SC condenou uma fábrica de peças de borracha de Joinville a pagar R$ 60 mil a uma trabalhadora que teve o braço direito esmagado após uma placa se desprender de uma máquina industrial e cair sobre ela, em 2014. O julgamento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Segundo o técnico responsável pelo equipamento, o acidente foi causado pela quebra de um parafuso que prendia a placa à estrutura principal da máquina. Após ser socorrida, a empregada teve de ficar dois meses internada e realizou duas cirurgias para recuperar parte do antebraço, que sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus. Depois de se recuperar, ela decidiu processar a empresa por danos morais e estéticos.

Desde o início do processo, a empresa afirmou não ter responsabilidade no acidente, ao qual atribuiu uma situação de fatalidade. Em sua defesa, alegou que havia tomado todas as medidas de segurança possíveis, argumentando que a trabalhadora fora treinada e a manutenção do equipamento estava em dia. 


Responsabilidade objetiva

Após examinar o conjunto de provas, o juiz do trabalho Cezar Alberto Martini Toledo, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, condenou a fábrica a indenizar a empregada em R$ 50 mil, a título de danos morais. O magistrado defendeu o posicionamento de que, em se tratando de atividades que trazem risco, a empresa tem responsabilidade por acidentes, independentemente de culpa ou omissão — a chamada responsabilidade objetiva. 

“A responsabilidade não decorre do dano, mas do simples fato de se expor o indivíduo ao risco”, afirmou Toledo. Na sentença, o magistrado lembrou ainda que a CLT estabelece que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador e que o Código Civil prevê a obrigação de reparar dano — independentemente de culpa — quando a atividade implicar risco para outra pessoa (artigo 927, parágrafo único).

“A combinação desse dispositivo com o artigo 2º da CLT permite a conclusão de que, qualquer que seja a atividade empresarial, desde que exista algum tipo de risco para o trabalhador envolvido, restará concretizada a responsabilidade objetiva para o empregador”, concluiu o magistrado.


Culpa

A empresa recorreu e o caso foi novamente julgado, desta vez na 5ª Câmara do TRT-SC, que manteve a decisão de primeiro grau. Segundo a relatora do processo, desembargadora do trabalho Gisele Pereira Alexandrino, a ocorrência de falha na máquina operada pela trabalhadora é suficiente para evidenciar a culpa da empresa no caso. 

“O argumento de que efetuava manutenções periódicas das máquinas não socorre a parte, porquanto, como visto, a medida não se revestiu da eficácia necessária à prevenção do acidente sofrido pela obreira”, decidiu a desembargadora, destacando o depoimento de uma testemunha de que o mesmo problema já havia ocorrido com outra trabalhadora.

O voto foi acompanhado por todo o colegiado, que também concordou em conceder nova indenização de R$ 10 mil à trabalhadora, por danos estéticos. Não houve recurso da decisão.

 

Processo nº 0001388-91.2017.5.12.0030 (ROT)