Por Jornal do ES
O Jornal do ES publicou artigo de Pablo Rodnitzky, advogado com foco em soluções jurídicas aplicadas ao Direito Empresarial, sobre decisão do TST que retira a dependência da estabilidade por doença ocupacional a afastamento superior a 15 dias. Confira:
Em decisão paradigmática, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) — no julgamento do Tema Repetitivo 125 — firmou tese que altera substancialmente a interpretação da estabilidade provisória por doença ocupacional prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
A Corte fixou entendimento de que não é mais necessário o afastamento superior a 15 dias nem o recebimento de auxílio-doença acidentário (espécie B91) para que o empregado faça jus à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.
O novo critério passa a ser a comprovação do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais, mesmo que identificada apenas após a rescisão contratual.
Ou seja: mesmo contratos rescindidos aparentemente de forma regular podem ser judicialmente revertidos se, posteriormente, ficar demonstrado que o trabalhador adoeceu em decorrência da atividade profissional.
As implicações para o empregador: uma mudança de paradigma
Essa decisão modifica radicalmente o equilíbrio de forças no campo das rescisões contratuais. Antes, a ausência de benefício previdenciário ou de afastamento superior a 15 dias funcionava como elemento delimitador da estabilidade. Agora, o centro da controvérsia migra para o campo da prova pericial e da realidade material do vínculo empregatício.
A jurisprudência passou a privilegiar a essência sobre a forma. Isso significa que a empresa poderá ser condenada à reintegração ou ao pagamento de indenização substitutiva com base apenas em laudos médicos posteriores e decisões judiciais que reconheçam o vínculo entre a doença e o trabalho.
Segurança Jurídica e Prevenção de Passivo: o novo dever do empregador
Diante desse novo cenário, as empresas devem redobrar os cuidados com:
- a gestão da saúde ocupacional e medicina do trabalho;
- os critérios de desligamento de empregados com histórico clínico relevante;
- a documentação médica e os registros periódicos de aptidão laboral;
- a atuação preventiva de seus departamentos jurídicos e de recursos humanos.
É chegada a hora da revisão dos protocolos de desligamento e da criação de programas internos eficazes de readaptação, acolhimento e prevenção de litígios.
Conclusão: o aviso está dado.
O TST mudou a regra do jogo. E como ensinava Pontes de Miranda, “o Direito não dorme; apenas se cala antes de gritar.” Pois bem, agora o grito foi dado: empresas que não atualizarem suas condutas de gestão trabalhista correm o risco de enfrentar condenações expressivas com base em uma tese que reconhece direitos mesmo após o fim do vínculo e sem os elementos previdenciários clássicos.
Fonte: Revista Proteção