29 de julho de 2014

Um operador de máquinas florestais que desenvolveu artrose na coluna em razão do trabalho em condições ergonômicas inadequadas ganhou na justiça o direito de ser indenizado por danos morais e materiais.

 

O valor dos danos morais foi fixado em R$19.900. Já os danos materiais serão pagos na forma de uma pensão mensal até o empregado completar 73,5 anos.

 

O trabalhador foi contratado em 1979 pela empresa Arauco Florestal Arapoti S.A., no município de Jaguariaíva. Nos primeiros anos realizava serviços rurais, mas, em 1992, passou a trabalhar como operador de equipamentos florestais, época em que começou a sentir fortes dores nas costas.

 

Na operação do trator em derrubada de árvores e carregamento de adubo, o empregado precisava constantemente trabalhar com o corpo retorcido, olhando para trás. Essa postura forçada, prolongada e repetida do tronco, combinada com a vibração do trator e com a obrigatoriedade de carregar diariamente mais de 70 sacos de adubo, pesando cerca de 50 quilos cada, resultou no desgaste precoce dos discos da coluna vertebral.

 

O trabalhador foi diagnosticado com hérnia discal e artrose que exigiram a realização de intervenção cirúrgica e tratamento contínuo com medicamentos e fisioterapia. Em 2005, foi afastado do trabalho para tratamento da doença e, em 2007, foi aposentado por invalidez.

 

No ano de 2011, o empregado recorreu à justiça pedindo danos morais e materiais. A empresa negou o vínculo entre a doença e as tarefas desenvolvidas durante o contrato de trabalho. Alegou que as patologias são degenerativas, fato confirmado, em parte, pelos exames apresentados – o perito relatou hérnia discal do tipo multifatorial, significando provável predisposição do empregado para a doença.

 

Para a juíza Ângela Neto Roda, da Vara do Trabalho de Jaguariaíva, a prova pericial confirmou que as condições ergonômicas representavam risco para a coluna vertebral. E a empresa não conseguiu provar que tomou medidas para diminuir os riscos de danos à saúde do trabalhador.

 

Segundo a magistrada, ainda que o empregado tivesse a predisposição para a doença, foram as condições de trabalho que agravaram o estado de saúde. Levando em conta a ligação entre as atividades e a doença, e a redução total e definitiva da capacidade de trabalho do reclamante, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$19.900. Os danos materiais serão pagos em forma de pensão mensal, no valor do salário recebido à época do contrato. Ele receberá até a data em que completar 73,5 anos, em 13/01/2032, conforme expectativa de vida média do cidadão brasileiro, segundo o IBGE.

 

A decisão da juíza foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O relator do acórdão, desembargador Cássio Colombo Filho, ressaltou que as condições ergonômicas certamente favoreceram o agravamento da patologia, “não sendo possível afastar o trabalho como concausa, ainda que se trate de doença degenerativa, de caráter multifatorial”.

 

Para o magistrado, em matéria de saúde e segurança do trabalho, a conduta que se exige do empregador não é apenas orientar e alertar, mas sim, continuamente, “adotar todas as providências possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes, o que não aconteceu”.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT 9