Empresa prova entrega de EPI e não vai indenizar coletor de lixo que se furou com seringa

26 de novembro de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por um coletor de resíduos que se acidentou com uma seringa usada quando recolhia sacos de lixo. A Marca Construtora e Serviços Ltda. comprovou que entregou os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para manuseio correto do lixo, os quais não teriam sido utilizados. A decisão foi unânime.

O empregado teve o pulso perfurado pela seringa, que havia sido descartada em meio aos sacos de lixo. Embora usasse luvas, afirmou que estas não impediam acidentes com cacos de vidro e instrumentos cortantes, porque eram muito finas. Por entender que a empresa não prestou assistência e que teve de conviver por vários meses com o receio de ter contraído vírus ou doenças, buscou na Justiça indenização por danos morais.

A Marca afirmou que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador, que não tomou os cuidados exigidos para manuseio do lixo, uma vez que todos os empregados eram orientados e recebiam os EPIs. Disse, ainda, que o encaminhou ao pronto-socorro para a realização de exames de sangue após o acidente.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa não foi negligente, pois provou a entrega dos EPIs e a assistência logo após o acidente.

Ao negar o agravo, a Oitava Turma do TST afirmou que, tendo o Regional afirmado que não estavam preenchidos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil subjetiva (por culpa da empresa) ou objetiva (dano em si), não há que se falar em violação aos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, nem aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da reparação por danos morais. A decisão foi tomada com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa.

Fonte: TST

Retífica de Rio do Sul é condenada por obrigar funcionário a participar de orações

20 de novembro de 2014

O juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, condenou a Retsul Retífica e Recuperação de Cabeçotes Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a um ex-empregado que era obrigado a participar de orações no início da jornada de trabalho. Apesar de a empresa alegar que a participação não é imposta, testemunhas confirmaram que aqueles que se negam sofrem ameaças do proprietário.

Para o magistrado, a conduta fere o princípio constitucional da liberdade religiosa. Na decisão, ele destacou que o Brasil é um país laico, não existindo uma religião oficial e sendo proibida qualquer discriminação com relação à escolha de religião ou ausência dela.

A sentença diz, também, que a liberdade de crença de alguém vai até onde não prejudique a dos outros. E, ainda que o autor da ação professasse a mesma religião que a do seu empregador, não seria lícito que fosse exigida adesão aos seus ritos e práticas.

Para enriquecer sua fundamentação, o juiz Nakajo cita o entendimento do doutrinador José Afonso da Silva: “na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo”.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 12

EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO MERCÚRIO - Empresa indenizará herdeiro de trabalhador intoxicado

20 de novembro de 2014

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Philips do Brasil Ltda., que tentava rediscutir a indenização que foi condenada a pagar à herdeira de um trabalhador que contraiu hidrargirismo, intoxicação severa e aguda por mercúrio. A síndrome prejudica o sistema nervoso central e periférico e gera distúrbios psiquiátricos, lesões renais e outros sintomas. A decisão foi unânime.

O trabalhador supervisionava a produção de lâmpadas a vapor de mercúrio, no setor de fluorescentes e incandescentes, o que o expunha constantemente à substância. Em março de 2001, buscou na Justiça indenização por danos materiais e morais, mas faleceu em agosto de 2004, e sua herdeira deu prosseguimento à ação.

A Philips afirmou, em sua defesa, que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) e que o supervisor não ficava por longo período próximo à máquina de bombear, equipamento no qual o mercúrio era utilizado. Ainda segundo a empresa, não estaria provada a contaminação pela substância ou a incapacidade do supervisor para o trabalho.

A 2ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais e R$ 196 mil a título de danos materiais. O juízo de primeiro grau levou em conta perícia para afirmar que as condições inseguras levaram à redução da capacidade de trabalho e afirmou que o trabalhador faleceu após ser acometido da doença, por intoxicação com mercúrio.

Ambas as partes recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deu provimento parcial somente ao recurso do espólio do trabalhador, para aumentar a indenização por danos morais para R$ 50 mil. Para o Regional, o porte econômico da empresa autoriza a imposição de indenização maior, pois seria "risível" admitir que sanção no valor de R$ 15 mil influenciaria a Phillips a adotar processos produtivos mais seguros, que evitem a contaminação de outros operários.

A Philips alegou que o valor da indenização feriu os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. O TST, no entanto, negou provimento ao agravo por entender que a matéria pressupõe o reexame de fatos e provas, e sua reapreciação é vedada no TST por conta da Súmula 126 do Tribunal. "Não há como decidir, quanto à história ocupacional do trabalhador, falecido e substituído no processo por sua herdeira, a respeito da exposição a vapor de mercúrio, sem perpassar o contexto fático-probatório da demanda", afirmou o relator, desembargador convocado Cláudio Soares Pires.

Fonte: TST