Aceitação de uso de EPI quebrado não afasta indenização a trabalhador que cortou o pé com facão

09 de maio de 2025

09/05/2025 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina Bazan S.A., de Pontal (SP), a pagar pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais de R$ 35 mil a um cortador de cana-de-açúcar. O motivo é que um EPI estragado contribuiu para que ele se machucasse com facão e, assim, perdesse 5% da flexão do pé esquerdo. De acordo com os ministros, é de responsabilidade da empresa o fornecimento, a manutenção e a reposição de equipamentos de proteção, além da fiscalização do uso adequado e eficiente dos EPI’s, o que não ficou comprovado neste processo. 

EPI quebrado

O posicionamento do TST supera a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região sobre o caso. O TRT tinha afastado as indenizações que tinham sido deferidas pelo juízo de primeiro grau, pois entendeu que o acidente foi de culpa exclusiva do empregado. Segundo o Regional, o infortúnio ocorreu em razão de um ato inseguro praticado pelo próprio cortador, que, considerado um trabalhador experiente, não poderia atuar com EPI estragado (pederneira), como confessado em depoimento.

Acidente de trabalho

Houve recurso de revista ao TST, e o relator na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O ministro explicou que, na relação de emprego, o trabalhador tem direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal). Além disso, é obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLT), de modo a garantir um ambiente de trabalho hígido, saudável e seguro.

Responsabilidade da empresa

Nesse cenário, é de responsabilidade da empresa, não apenas o fornecimento, a manutenção e a reposição dos equipamentos de proteção, nos termos do item 6.6.1 da NR-6 do Ministério do Trabalho, mas, também, a fiscalização do uso adequado e eficiente dos  EPI’s, “o que não restou comprovado no caso dos autos”, disse o ministro. 

Com esse contexto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que o Tribunal Regional, ao atribuir a culpa exclusiva do acidente ao cortador, em razão do uso de equipamento de proteção danificado, violou o disposto no artigo 157, inciso I, da CLT.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator. 

Processo: >RR-10440-07.2015.5.15.0125

(Guilherme Santos/CF)

 

Fonte: TST.JUS.BR

Estabilidade por doença ocupacional não depende mais de afastamento superior a 15 dias?

09 de maio de 2025

Por Jornal do ES

O Jornal do ES publicou artigo de Pablo Rodnitzky, advogado com foco em soluções jurídicas aplicadas ao Direito Empresarial, sobre decisão do TST que retira a dependência da estabilidade por doença ocupacional a afastamento superior a 15 dias. Confira:

Em decisão paradigmática, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) — no julgamento do Tema Repetitivo 125 — firmou tese que altera substancialmente a interpretação da estabilidade provisória por doença ocupacional prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

A Corte fixou entendimento de que não é mais necessário o afastamento superior a 15 dias nem o recebimento de auxílio-doença acidentário (espécie B91) para que o empregado faça jus à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.

O novo critério passa a ser a comprovação do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais, mesmo que identificada apenas após a rescisão contratual.

Ou seja: mesmo contratos rescindidos aparentemente de forma regular podem ser judicialmente revertidos se, posteriormente, ficar demonstrado que o trabalhador adoeceu em decorrência da atividade profissional.

As implicações para o empregador: uma mudança de paradigma

Essa decisão modifica radicalmente o equilíbrio de forças no campo das rescisões contratuais. Antes, a ausência de benefício previdenciário ou de afastamento superior a 15 dias funcionava como elemento delimitador da estabilidade. Agora, o centro da controvérsia migra para o campo da prova pericial e da realidade material do vínculo empregatício.

A jurisprudência passou a privilegiar a essência sobre a forma. Isso significa que a empresa poderá ser condenada à reintegração ou ao pagamento de indenização substitutiva com base apenas em laudos médicos posteriores e decisões judiciais que reconheçam o vínculo entre a doença e o trabalho.

Segurança Jurídica e Prevenção de Passivo: o novo dever do empregador

Diante desse novo cenário, as empresas devem redobrar os cuidados com:

  • a gestão da saúde ocupacional e medicina do trabalho;
  • os critérios de desligamento de empregados com histórico clínico relevante;
  • a documentação médica e os registros periódicos de aptidão laboral;
  • a atuação preventiva de seus departamentos jurídicos e de recursos humanos.

É chegada a hora da revisão dos protocolos de desligamento e da criação de programas internos eficazes de readaptação, acolhimento e prevenção de litígios.

Conclusão: o aviso está dado.

O TST mudou a regra do jogo. E como ensinava Pontes de Miranda, “o Direito não dorme; apenas se cala antes de gritar.” Pois bem, agora o grito foi dado: empresas que não atualizarem suas condutas de gestão trabalhista correm o risco de enfrentar condenações expressivas com base em uma tese que reconhece direitos mesmo após o fim do vínculo e sem os elementos previdenciários clássicos.

Fonte: Revista Proteção

Auxiliar de produção não consegue anular sentença com base em denúncia contra perito

01 de maio de 2024

Para a SDI-2, a situação não dificultou nem neutralizou a defesa do trabalhador



A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um auxiliar de produção de uma montadora de automóveis de anular sentença baseada num laudo realizado por perito denunciado por participar de esquema de pagamento de propina e fraude. O colegiado não constatou que a situação tenha dificultado ou impedido a defesa do trabalhador ou afastado o julgador da verdade. 

Ação originária

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção pedia a reintegração no emprego em razão de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo e problemas no antebraço). O juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) determinou a realização de perícia e, de acordo com o laudo, não havia relação entre a lesão e a atividade desenvolvida pelo auxiliar.

Com isso, seu pedido foi julgado improcedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).  

Ação rescisória

Após o esgotamento dos recursos, o auxiliar ajuizou ação rescisória para anular a sentença, depois de saber, por meio do Sindicato dos Metalúrgicos que o perito judicial que assinava seu laudo fora denunciado pelo Ministério Público Federal num esquema de corrupção, pagamento de propina e fraude em laudos na Justiça do Trabalho. A denúncia resultou na Operação Hipócritas, em conjunto com a Polícia Federal, que constatou pagamento de vantagem indevida ao perito em vários processos.

“Prova tendenciosa e parcial”

Na ação rescisória, o trabalhador alegou que o laudo que servira de fundamento para a decisão era uma prova falsa, pois suas premissas e suas conclusões não refletiam a realidade de suas condições de trabalho. O TRT, então, anulou a decisão anterior e determinou o retorno da reclamação ao juízo de primeiro grau, para a realização de nova perícia.

Defesa da empresa

A montadora de automóveis, no recurso ao TST, sustentou que a existência de investigações contra o perito não eram suficientes para desconstituir a decisão, especialmente porque as ações penais a que ele responde ainda estão em andamento. Segundo a empresa, o compartilhamento do resultado da perícia, antes que o laudo fosse juntado ao processo, não afeta a veracidade do laudo. 

Relatório do MPF

 

Para a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, não foi identificado, no caso, o dolo processual que justificaria a rescisão da sentença. Ao analisar o relatório do MPF sobre a Operação Hipócritas, a ministra constatou que o perito havia enviado o resultado da perícia ao assistente técnico da empresa. Mas, a seu ver, embora possa apontar para a quebra do dever de imparcialidade, o ato não dificultou nem neutralizou a atuação processual da parte contrária.
 
A relatora explicou que o laudo de assistência técnica foi elaborado e assinado por um médico do trabalho que havia participado da perícia, e não há nenhuma referência a ele na investigação. 

Fonte: www.tst.jus.br