RESCISÃO CONTRATUAL Empregado não deve indenizar empresa por não cumprir aviso prévio

05 de agosto de 2014

Quando o contrato de trabalho é por prazo indeterminado, se o trabalhador pede demissão e não cumpre o aviso prévio, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, como estabelece o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Porém, o empregador não tem direito de cobrar do empregado a quantia referente ao aviso prévio, na forma de indenização. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a 1ª Turma do TRT mineiro deu provimento ao recurso do reclamante nesse aspecto para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio não cumprido pelo empregado.

A ação de cobrança contra o ex-empregado foi movida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sob o argumento de que, ao pedir demissão do emprego, este teria logo informado que não cumpriria o aviso prévio. Por essa razão, a empresa postulou a condenação do trabalhador ao pagamento da quantia relativa ao aviso prévio não cumprido, com juros e correção monetária. Em sua defesa, o ex-empregado afirmou que, à época de sua rescisão contratual, a empresa lhe informou que não iria pagar o aviso porque ele estava mudando para um novo emprego, para o qual foi aprovado em concurso público. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da empresa e condenou o ex-empregado a pagar o aviso prévio não cumprido, sem computar juros e correção monetária. Ambas as partes recorreram: o trabalhador, protestando contra a condenação, e a empresa, adesivamente, insistindo na incidência de juros e correção monetária.

Em seu voto, a relatora destacou que o trabalhador foi aprovado em concurso público, cuja nomeação ocorreu no final de agosto de 2012, tendo dado aviso prévio à empresa no início de outubro de 2012. Entretanto, a empregadora não o liberou do cumprimento do aviso prévio.

A desembargadora fundamentou seu voto no parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Ela explicou que, nos contratos por prazo indeterminado, se o empregado não der o aviso prévio, o empregador terá direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Mas esse dispositivo não trata de indenização, como faz o artigo 480 da CLT, pelo qual, nos contratos por prazo determinado, o empregado que pedir demissão terá de indenizar o empregador pelos prejuízos que a rescisão contratual tiver causado a este.

No entender da relatora, se a ré não efetuou o lançamento do aviso prévio a crédito, não há como pensar no desconto da parcela nos termos estabelecidos pelo parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Isso porque a empresa não tem o direito de efetuar a cobrança da parcela como se constituísse obrigação do ex-empregado a indenização do aviso prévio ao empregador, pois não existe previsão legal nesse sentido. A CLT preceitua apenas a possibilidade de desconto do aviso prévio, quando este não for cumprido, o que, no entender da juíza, faz pressupor que houve lançamento da parcela também como crédito do trabalhador.

Além disso, ressaltou, não houve saldo suficiente a receber no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, tornando impossível qualquer desconto do aviso prévio, da forma prevista no parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Portanto, a magistrada concluiu que não pode subsistir a pretensão da empresa em obter a indenização pelo aviso prévio não cumprido.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador nesse aspecto e excluiu da condenação o pagamento referente ao aviso prévio não cumprido, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo da empresa. 

Fonte: TRT 3

EBOLA - Como pega e como não pega

04 de agosto de 2014

Questions and Answers on Ebola

The current Ebola outbreak is centered on three countries in West Africa: Liberia, Guinea, Sierra Leone, although there is the potential for further spread to neighboring African countries. Ebola does not pose a significant risk to the U.S. public. The CDC is surging resources by sending 50 more workers to the area to help bring the outbreak under control.

What is Ebola?

Ebola virus is the cause of a viral hemorrhagic fever disease. Symptoms include: fever, headache, joint and muscle aches, weakness, diarrhea, vomiting, stomach pain, lack of appetite, and abnormal bleeding. Symptoms may appear anywhere from 2 to 21 days after exposure to ebolavirus though 8-10 days is most common.

How is Ebola transmitted?

Ebola is transmitted through direct contact with the blood or bodily fluids of an infected symptomatic person or though exposure to objects (such as needles) that have been contaminated with infected secretions.

Can Ebola be transmitted through the air?

No. Ebola is not a respiratory disease like the flu, so it is not transmitted through the air.

Can I get Ebola from contaminated food or water?

No. Ebola is not a food-borne illness.  It is not a water-borne illness.

Can I get Ebola from a person who is infected but doesn’t have any symptoms?

No. Individuals who are not symptomatic are not contagious. In order for the virus to be transmitted, an individual would have to have direct contact with an individual who is experiencing symptoms.

 

http://www.cdc.gov/vhf/ebola/pdf/ebola-qa.pdf

 

Fonte: CDC

Vendedor que limpava gôndolas e mercadorias não receberá insalubridade

03 de agosto de 2014

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que havia condenado a Alpha Recursos Humanos Ltda. a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um vendedor que fazia limpeza de gôndolas e mercadorias. O pedido do trabalhador foi deferido na primeira instância e mantido na segunda porque ele utilizava produto contendo álcalis cáusticos sem o uso de luvas.

Ao prover o recurso de revista da empresa, a Turma salientou que a limpeza com a utilização de produtos de limpeza comuns não se confunde com as atividades de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Estas, nas quais é devido o adicional, são especificadas no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que se refere à manipulação de álcalis cáusticos em forma bruta.

TRT

Na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi fundamental o laudo pericial, que atestou que as atividades exercidas pelo vendedor eram insalubres. O perito enfatizou que ele manuseava detergentes e produtos multiuso do estoque do supermercado, em cuja composição estão o hipoclorito de sódio e o hidróxido de potássio, considerados como álcalis cáusticos, e destacou que a atividade era executada sem o uso de equipamentos de proteção individual.

Segundo o perito, os álcalis cáusticos "podem ser destrutivos a todos os tecidos humanos com que entrem em contato, produzindo queimaduras" além de dermatoses e dermatites de contato, e sua ingestão pode perfurar a garganta, estômago e esôfago. "Até os produtos de uso doméstico oferecem risco aos usuários se não forem corretamente utilizados", afirma o laudo.

TST

Relator do recurso no TST, que mudou o resultado do processo, o ministro Fernando Eizo Ono destacou que as atividades desempenhadas pelo vendedor não constam da relação oficial do Anexo 13 da NR-15. "Para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta só a constatação de insalubridade por meio de perícia", ressaltou. "É necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo MTE".

Fonte: TST