ÁREA DE RISCO Caixa de posto de gasolina também tem direito a adicional de periculosidade

22 de julho de 2014

Quem trabalha perto de bombas de combustível em postos de gasolina, e não só o funcionário que manuseia, deve receber adicional por trabalhar em área de risco. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao condenar uma companhia a pagar adicional de periculosidade em favor de uma operadora de caixa da empresa. A Turma entendeu que o adicional é devido aos empregados que exercem quaisquer funções.

O pedido já havia sido aceito em primeira instância, mas a empresa alegava que a operadora nunca trabalhou em contato permanente com a área de risco ou com agente inflamável. O relator do caso no TRT-18, desembargador Platon Teixeira Filho, afirmou que o adicional está previsto no artigo 193 da CLT e a questão é tratada pela Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A área de risco está compreendida nas distâncias de até 7,5 metros dos tanques armazenadores de líquidos inflamáveis, afirmou o magistrado. “Mediante a análise do croqui apresentado no laudo pericial, podemos perceber que todas as três cabines de caixa encontram-se a uma distância inferior a 7,5m dos tanques de armazenamento de gasolina e álcool. Portanto, todas se inserem na bacia de segurança, ou seja, dentro da área considerada de risco.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Trabalhador rural será indenizado por ter banheiros precários no ambiente de trabalho

20 de julho de 2014

Um trabalhador rural da Nova América S.A. Agrícola será indenizado por não ter estrutura adequada para realizar refeições e necessidades fisiológicas. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani, do Tribunal Superior do Trabalho, o descaso com a oferta adequada de instalações sanitárias aos trabalhadores rurais configura dano moral e ofende o princípio da dignidade humana.

Na reclamação trabalhista, o rurícola disse que, quando sentia vontade de ir ao banheiro, tinha que utilizar a lavoura, e que também não tinha local apropriado para realizar refeições e descanso. Ao pedir indenização por danos morais, afirmou que esse tipo de tratamento é encarado com banalidade no meio rural e desiguala esses trabalhadores dos urbanos, o que é inaceitável perante a proteção estabelecida na Constituição Federal, já que gozam das mesmas obrigações e direitos.

Em defesa, a Nova América afirmou que sempre cumpriu as regras da Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) relativas à organização e ao ambiente do trabalho rural.  Sustentou ainda que os empregados contavam com sanitários, abrigo com toldo, mesas, cadeiras, água para lavagem das mãos e água potável.

De acordo com provas testemunhais, os toldos, cadeiras e banheiros foram instalados após rigorosa fiscalização do MTE no local. Uma das testemunhas declarou que o local destinado para banheiro era um buraco no solo, com uma armação de lona e um assento sob o qual era colocado um funil de papel, trocado a cada uso. Assegurou que poucos trabalhadores usavam o banheiro, devido ao calor e ao mau cheiro.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do trabalhador e fixou a indenização em R$ 2 mil, majorada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para R$ 5 mil. Em recurso ao TST, a empresa questionou a condenação e afirmou que essa realidade é "comum" no trabalho rural.

Para o ministro Alberto Bresciani, relator, as condições precárias de higiene ficaram comprovadas. Segundo ele, a satisfação das necessidades fisiológicas em local aberto ou inadequado é fator mais do que suficiente para impingir sofrimento moral a alguém. "A realidade demonstrada no acórdão regional não deixa dúvidas quanto à presença dos pressupostos que geram obrigação de indenizar", concluiu, ao não conhecer do recurso nesse ponto, por entender que nenhum preceito legal foi violado. A decisão foi unânime.

Fonte: TST