A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e afastou a responsabilidade da empresa por lesões degenerativas de coluna vertebral que o empregado atribuía às atividades exercidas. Trata-se do processo RR-497-51.2017.5.12.0004, de relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado. No caso concreto não se comprovou nexo causal nem nexo concausal entre a moléstia e o trabalho. A decisão transitou em julgado e os autos retornaram ao tribunal de origem.
O voto reafirmou o esquema clássico da responsabilidade civil do empregador na Justiça do Trabalho, que supõe a presença conjunta de três requisitos, o dano representado pelo acidente ou pela doença, o nexo causal ou concausal com o trabalho e a culpa do empregador, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. A ausência de qualquer deles inviabiliza a reparação.
O julgado tem interesse prático por delimitar o alcance da concausalidade. A jurisprudência da Corte reconhece que, comprovada a contribuição do trabalho para o surgimento ou o agravamento da enfermidade, ainda que de origem degenerativa, a culpa patronal tende a ser presumida. O que a decisão assenta é que essa presunção pressupõe o nexo, e não o substitui. Constatada nas instâncias ordinárias a origem exclusivamente degenerativa da moléstia, a conclusão se torna insuscetível de reexame em recurso de revista por força da Súmula 126 do TST.
Daí a importância da instrução técnica em primeiro grau. É no laudo pericial e na prova das condições reais de trabalho que se define o desfecho, porque a matéria fática não se reabre nas instâncias superiores.